O acidente aconteceu após uma pá-carregadeira, conduzida por um servidor público, adentrar a pista de rolamento em manobra de marcha à ré.

roberto horario siteEm decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende (foto), reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, condenando o Município de Jataí a indenizar Bruno Ricardo Pereira, em consequência de lesões causadas por acidente de trânsito, em R$ 50 mil a título de danos morais, e ao pagamento de R$ 300 mensais, até a sua alta definitiva do tratamento médico e liberação do uso de medicamento controlado.

O juiz singular havia condenado o município a indenizar a vítima em R$ 100 mil e ao pagamento de R$ 300 mensais. O ente público interpôs apelação cível alegando inexistirem provas concretas para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, argumentando que Bruno teve culpa exclusiva no acidente, visto que trafegava em alta velocidade e fez ultrapassagem perigosa. Disse que, como não houve omissão nem ato ilícito de sua parte, não tem responsabilidade pelo evento.

Responsabilidade do município

Contudo, ao analisar os autos, o magistrado verificou que o acidente aconteceu após uma pá-carregadeira, conduzida por um servidor público, adentrar a pista de rolamento em manobra de marcha à ré, atingindo o motociclista. Afirmou que a conduta praticada pelo município ficou comprovada pelo boletim de ocorrência e laudo pericial, segundo o qual “constata-se que o autor estava na preferencial e o empregado do réu adentrou de ré na pista sem observar se estava vindo algum veículo, e sem sinalização advertindo presença de máquina no local”.

Disse ainda que não houve culpa exclusiva da vítima, mesmo se ele estivesse trafegando em alta velocidade, explicando que “apenas pode se atribuir um evento danoso a uma conduta, se aquela foi a causa direta e imediata desta”. Considerou imprudente e negligente a ação do servidor, que entrou de ré em uma via preferencial sem a devida sinalização no local.

Danos morais e materiais

Em relação aos danos materiais, Roberto Horácio Rezende observou que restou comprovado nos laudos médicos os danos sofridos por Bruno. Além disso, a perícia realizada nos autos relatou que a vítima possui sequelas decorrentes do acidente, como transtorno de humor, humor depressivo, cefaleia e comprometimento da memória recente e imediata. Também ficou constatado que ele gasta em média R$ 300 por mês com procedimentos médicos, mantendo o valor fixada na sentença.

O juiz disse que é evidente o dano moral, uma vez que houve violação ao direito da personalidade, “com a transgressão do direito ao trabalho, prejudicado pela sua nova situação de vida, e, talvez o principal, direito a uma vida digna, também decorrente do acidente”. No entanto, reduziu a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 50 mil, observando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o valor de R$ 100 mil em caso de falecimento, o que não ocorreu neste caso. Veja decisão.

Gustavo Paiva

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