Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que as decisões violam os princípios da livre-iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária...

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais todas as decisões judiciais que concederam desconto linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia de Covid-19. O julgamento havia começado em 11 de novembro e foi concluído na última quinta-feira (18/11).

Por maioria, o plenário julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706 e nº 713 – a segunda, deferida parcialmente. Os ministros acompanharam o voto da relatora do caso, Rosa Weber. O ministro Nunes Marques foi o único a divergir. O placar final foi de 9 a 1.

Em pelo menos 10 estados brasileiros, a Justiça decidiu obrigar as faculdades a dar descontos lineares, entre 30% e 50%, nas mensalidades escolares.

Também foram aprovados projetos de lei que estabeleciam descontos nos pagamentos às instituições de ensino superior em cidades de Minas Gerais, Amazonas, Paraná, Mato Grosso do Sul, Recife, Rio de Janeiro, Goiás e São Paulo.

As ações julgadas pelo STF foram ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades (ADPF nº 706), e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), autora da ADPF nº 713.

As entidades argumentaram que a imposição dos descontos lineares retira das instituições de ensino superior a possibilidade de negociar com os estudantes individualmente e não considera o custo real do serviço e a realidade de cada estudante, em violação aos princípios da livre-iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária, entre outros.

As instituições ainda apontaram nas ADPFs que os projetos de lei editados em estados e municípios “poderiam gerar verdadeiro caos no setor de ensino superior privado, causando assimetrias, demissões e quebras inevitáveis”.

Admissibilidade

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela procedência das ADPFs, por entender que as decisões violam os princípios da livre-iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.

A magistrada considerou que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, fundamentadas apenas na pandemia e no efeito de transposição de aulas presenciais para virtuais, determinam a concessão de descontos lineares, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais.

Para a relatora, elas retiram a possibilidade de negociação e de busca do equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino, em tempos de pandemia, e presumem o prejuízo automático de uma das partes.

Por Manoela Alcântara
Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles
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