Infelizmente, na nossa história recente não faltam exemplos de produtos que deveriam ter sido alvos de recall e não foram como pílulas anticoncepcionais feitas de farinha; carro cujo sistema de movimentação do banco decepava o dedo do consumidor; brinquedos com peças que se soltavam e podiam ser engolidas por crianças ou, ainda, que eram pintados com material tóxico, além dos carrinhos de bebê que podiam provocar ferimentos ao serem fechados.

O termo inglês recall que pode ser traduzido para a língua portuguesa como “chamamento”, trata-se de um instituto que chegou ao universo jurídico brasileiro pelo advento do Código de Defesa do Consumidor, art. 10.

Refere-se, antes de tudo, à aplicação do chamado Princípio da Informação, também previsto no CDC, que determina que o consumidor deve receber informações claras, concisas e completas sobre todas as características do produto ou serviço que adquire, incluindo sobretudo a existência de qualquer vício que possa levar ao chamado acidente de consumo. Afinal, dentro da chamada Política Nacional das Relações de Consumo a segurança do consumidor encontra-se como um de seus principais pilares.

Infelizmente, na nossa história recente não faltam exemplos de produtos que deveriam ter sido alvos de recall e não foram como pílulas anticoncepcionais feitas de farinha; carro cujo sistema de movimentação do banco decepava o dedo do consumidor; brinquedos com peças que se soltavam e podiam ser engolidas por crianças ou, ainda, que eram pintados com material tóxico, além dos carrinhos de bebê que podiam provocar ferimentos ao serem fechados.

Todos esses eventos causaram várias vítimas por falta de uso da ferramenta de recall, causando inúmeros prejuízos e danos de toda espécie a consumidores de todo o país. Devido a tais fatos, houve um aperfeiçoamento do instituto e sua utilização adequada tem sido alvo constante de discussão das diversas organizações governamentais e de caráter privado, não só em nível de Brasil, como também no âmbito mundial.

A previsão do recall tem um alvo específico à chamada “produção em série”. Por exemplo, na produção de um determinado modelo de automóvel, é usado um tipo de amortecedor, que posteriormente demonstra causar instabilidade na direção do veículo.

Ciente do fato, a montadora deverá identificar todo o lote de automóveis comercializados que receberam a peça e anunciar pelos meios de comunicação, rádio, TV, internet e jornais de grande circulação, convocando os consumidores a repararem em sua rede autorizada seus veículos, sem custo algum, independentemente de se encontrarem na garantia.

Infelizmente, dados estatísticos demonstram que quatro a cada dez consumidores não atendem ao chamamento para o recall e tal comportamento é um risco que o consumidor assume, abrandando de sobremodo a responsabilidade do fabricante em eventual acidente de consumo. Afinal, se é direito, não se pode abrir mão, pois como todo direito, demorou décadas para ser conquistado.

Acesse aqui: http://www.proconjatai.go.gov.br/diversos/pdfs/23-09-2014/GUIA-PRATICO.pdf, o GUIA PRÁTICO do Ministério da Justiça, com todas as dicas de recall. Nele, qualquer pessoa poderá consultar se determinado produto, dos mais variados tipos, de brinquedos a automóveis, é objeto ou não de recall.

Fonte: Procon-GO – Nayara Borges – Site PaNoRaMa

 

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