Dentre os temas fundamentais que se debruça o Direito Agrário, ganha relevo as discussões acerca da Política Agrícola, entendida como o conjunto de instrumentos de amparo à produção rural...

Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413

Dentre os temas fundamentais que se debruça o Direito Agrário, ganha relevo as discussões acerca da Política Agrícola, entendida como o conjunto de instrumentos de amparo à produção rural. Tais providências buscam orientá-la, economicamente, visando seu incremento, a segurança alimentar, a manutenção da renda no campo, a redução das disparidades regionais, a verticalização das atividades agropastoris “dentro da porteira” e, não menos importante, a proteção do meio ambiente.

A Constituição Federal estabelece que a Política será planejada e executada com a participação efetiva dos produtores e trabalhadores do campo, conjuntamente com os setores de comercialização e logística. Ali, estão previstos seus fundamentos e ferramentas, como o crédito, os instrumentos fiscais, a compatibilidade dos custos de produção com os preços pagos, o seguro, o cooperativismo, a assistência técnica, o incentivo a pesquisa e tecnologia, dentre outros. Interessa, por ora, a tributação e incentivos fiscais mencionada no art. 4º, XIV, da Lei de Política Agrícola.

Nossa Constituição também prevê que o imóvel rural possui uma função social que lhe é inerente, a qual só é atendida com o aproveitamento adequado da terra que se reflete na produtividade, simultaneamente à utilização racional dos recursos naturais e a preservação do equilibro ecológico. Àquele que atender esses requisitos, garante-se tratamento especial, nos termos do art. 185, parágrafo único. É uma forma justa de prestigiar quem, sozinho, garante serviços socioambientais a todos nós.

Como ressaltado pelo professor Heleno Tôrres, no Congresso de Tributação no Agronegócio ocorrido ano passado em Brasília, nossa Constituição conferiu trato tributário diferenciado à produção rural e agroindustrial, como meio de estimular e viabilizar essa atividade tão importante para o país. Não se trata de privilégio, mas, sim, de escolha política consciente do constituinte ao eleger a plataforma econômica da Nação, dando ênfase ao setor primário como meio de desenvolvimento socioeconômico. Essa escolha não pode ser ignorada.

O art. 170 elenca os princípios que devem nortear a Economia brasileira, dentre eles, reitera a função social da propriedade, bem como resguarda a defesa do meio ambiente, inclusive, garantindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e seus processos de elaboração, abrangendo as próprias commodities agropecuárias. Aí, então, está definitivamente consagrada a incidência tributária diferenciada como forma de estímulo à produção sustentável.

No mesmo sentido, o art. 47 do Estatuto da Terra ao dispor que a tributação rural deve “estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis”. Em alto e bom som, quem preserva o meio ambiente deve pagar menos tributos! O ITR já prevê essa diferenciação, mas, é preciso avançar ainda mais. É imprescindível a socialização dos custos com a manutenção das reservas ambientais no interior de imóveis rurais, principalmente, por meio da tributação.

Aos produtores rurais brasileiros incumbe uma nobre missão: produzir alimentos, fibras e bioenergia ao mesmo tempo em que resguardam o meio ambiente. Em nenhum outro país do Mundo existem tantas exigências ambientais como aqui, tanto que a reserva legal é uma inovação tipicamente nacional. Sem falar, na proteção alcançada mediante as áreas de preservação permanente. Enfim, os dados do CAR estão, aí, para comprovar que o produtor é um importante agente de proteção do ecossistema e, por isso, merece abordagem tributária diferenciada e especial. Nada mais justo!

Foto: Divulgação

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Bacharel pela UFG – Campus Jataí – GO
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil e em Direito Ambiental pela UFPR.
Formação executiva em Direito do Agronegócio pelo INSPER.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jataí
e Membro da União Brasileira de Agraristas Universitários – UBAU

Foto Capa: Arquivo Portal Panorama
Jornalismo Portal Panorama

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