15 de dezembro de 2024
"O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, sem tipificar ato de mercancia, não legitima a incidência do ICMS", diz o entendimento do STJ citado pela juíza.

A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, isentou, liminarmente, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a transferência de gado entre propriedades de um mesmo pecuarista em Goiás e Mato Grosso. Ela justificou a decisão com a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, sem tipificar ato de mercancia, não legitima a incidência do ICMS”, diz o entendimento do STJ.

A defesa do produtor rural defendeu que faz parte do negócio do pecuarista transportar gado da propriedade dele em Goiás para a do Mato Grosso, ou o contrário. Contudo, nessas ocasiões, mesmo que a mudança seja só física e sem comercialização dos animais, tem incidido o ICMS, o que é vedado pela Súmula 166 do STJ.

Diante da explanação, a magistrada concordou com os advogados e concedeu a liminar. “Considerando que a transferência do gado da impetrante está sendo transferido para propriedades de sua titularidade, não há que se falar em incidência do ICMS porquanto ausente fato gerador que autorize a cobrança.”

E completou: “Desta feita, sem maiores delongas, defiro o pedido de liminar para determinar ao requerido [o superintendente de Controle e Fiscalização da Receita Estadual de Goiás] que se abstenha de exigir o ICMS incidente sobre o transporte de gado da parte impetrante, desde que seja realizado entre suas propriedades, pois não há fato gerador do ICMS, até o julgamento definitivo.”

A decisão é do último dia 14 de agosto.

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Fonte: Mais Goiás
Foto: Tony Oliveira – CNA
Jornalismo Portal Panorama
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