Foto: Maria Beatriz Ribeiro

DA RECOMENDAÇÃO DO MPGO

O Ministério Público do Estado de Goiás recomendou ao governo estadual que promovesse estudos no sentido de “tributar” as exportações in natura de grãos em Goiás, tal como já faz o Estado de Mato Grosso do Sul, como forma de equilibrar as contas públicas.

O argumento usado pelo MPGO é a acusação de que as empresas exportadoras que se dedicam a exportação de grãos estão promovendo a desindustrialização de Goiás, o que está comprometendo o desenvolvimento do Estado.

Ademais, alega que a “tributação das exportações” não irá provocar prejuízo aos produtores rurais, tendo em vista que os produtos possuem cotação no mercado internacional.

O que vejo como “pano de fundo” dessa ação do MPGO é justamente a movimentação de entidades que representam exclusivamente os interesses das indústrias processadoras, estabelecidas no Estado de Goiás, que tentam criar regimes fiscais que dificultam a venda da produção de grãos in natura para o mercado externo, evitando o aumento do custo de produção destas indústrias, tendo em vista que são matérias primas usadas em sua linha de produção.

Pensamos de forma totalmente diversa do MPGO e acreditamos que a mencionada recomendação protege apenas os interesses das indústrias processadoras, desrespeitando direitos constitucionais dos Produtores Rurais.

O QUE A CF/88 ESTABELECE SOBRE O CASO

A desoneração das exportações de produtos primários, tal como os grãos in natura, tem proteção constitucional e, assim, não está na alçada do Governo do Estado de Goiás decidir sobre tributar operações de comercialização de produção rural para exportação.

Além do obstáculo jurídico, ainda aponto aqui o equívoco do MP ao afirmar que não haverá prejuízo ao produtor rural, por se tratar de comoditties, isto é, o preço ser fixado pelo mercado internacional.

Ora! Os produtos negociados em bolsa de mercadorias (soja e milho), onde a formação dos preços se dá no mercado internacional, não existe a possibilidade de haver um repasse aos compradores internacionais, dessa forma, o aumento de custo será revertido na cadeia por meio da redução dos preços pagos aos produtores rurais, ou seja, haverá aumento do custo da produção.

O aumento do custo de produção provoca encolhimento dos investimentos internos, o que resulta na redução do número de geração de empregos e do consumo e, por consequente, queda de arrecadação da receita tributária.

De fato, o que ocorre é a tentativa de algumas empresas de processamento, localizadas no Estado de Goiás, por meio de sua entidade representativa, de criar uma verdadeira “reserva de mercado”, por meio do convencimento do Estado em instituir um “regime especial de fiscalização”, semelhante ao que já funciona no Estado de Mato Grosso do Sul.

FUNCIONAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

O “regime especial de fiscalização” citado acima te como parâmetro o já existente no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que este cria a obrigação do produtor rural de vender parte de sua produção internamente, isto é, restringindo o seu direito de vender para o mercado externo na hipótese deste oferecer oportunidades de ganho superior ao mercado interno, o que viola de forma gritante o princípio constitucional do livre comércio.

Mas como forma de dar uma alternativa ao produtor que queira comercializar a sua produção no mercado externo acima do limite permitido pelo “regime especial”, o Estado cria uma “taxa” que deve ser paga em seu benefício, o que configura de forma escancarada uma criação irregular de um novo “imposto”, o que configura um verdadeiro confisco.

Caso o produtor não faça a adesão ao mencionado regime especial, ficará obrigado a antecipar o ICMS quando efetuar a venda com fim específico para exportação, isto é, pagar algo que a própria CF/88 proíbe, com possibilidade de obter futuramente a sua restituição pelo Estado mediante a prova de que de fato ocorreu a saída da produção do território brasileiro.

Veja que se trata de um verdadeiro Empréstimo Compulsório instituído pelo Estado, o que não é permitido pela CF/88.

Nesse sentido, o “regime especial de fiscalização” não se sustenta do ponto de vista jurídico, pois apresenta inúmeras irregularidades e desrespeita a CF/88.

CONCLUSÃO

Antes de finalizar, é importante destacar ao leitor que essa desoneração instituída pela CF/88, sobre a comercialização de produtos destinados a exportação, não tem por finalidade conceder tratamento privilegiado ao produtor rural ou às “trading company”, mas sim o de respeitar a regra de comércio internacional do “país destino”, que prevê que o país exportador não deve tributar, mas sim o país de destino, evitando uma bitributação.

Nesse sentido, entendo que qualquer tipo de ameaça de revogação ou alteração que provoque aumento da carga tributária e que reduza a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional, tal como a instituição do “regime especial de fiscalização”, deve ser vista como uma tentativa de enfraquecimento do setor do agronegócio, principalmente do produtor rural, e deve ser combatida por todos nós de forma vigorosa.

Em conclusão, é preciso ficar atento ao Projeto de Lei 1176- AL (proposição 2019007575) que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, de autoria dos Deputados Estaduais Humberto Aidar e Vinicius Cirqueira, pois tem por fim justamente a instituição do Regime Especial de Fiscalização semelhante ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Fonte: Leonardo Amaral é advogado, prof. D. Tributário, especialista e mestrando em direito tributário pelo IBET
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