Juiz anula reconhecimento fotográfico e absolve acusado de roubo em Jataí

Juiz anula reconhecimento fotográfico e absolve acusado de roubo em Jataí

O juiz Eduardo Guimarães de Morais, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí (GO), absolveu um homem acusado de roubo majorado e corrupção de menores. A decisão, publicada em 8 de setembro de 2025, considerou nulo o reconhecimento fotográfico feito durante a fase policial e aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.258, que reforça a obrigatoriedade de observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo a denúncia, o acusado teria participado, em 2023, de um assalto a uma residência, praticado em concurso com um adolescente, ocasião em que foram subtraídos bens da vítima mediante grave ameaça. No entanto, a prova central que embasava a acusação era o reconhecimento fotográfico. Nos autos, ficou demonstrado que a vítima levou à delegacia uma fotografia do réu obtida por terceiros em rede social, sem que houvesse prévia descrição física do suspeito nem a apresentação de um conjunto de imagens de pessoas com características semelhantes, como exige a lei.

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A defesa, conduzida pelo advogado Frederico Aparecido Batista, sustentou que o procedimento irregular comprometia a confiabilidade da prova. O magistrado acolheu a tese, enfatizando que “o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia”.

Na sentença, o juiz destacou que a única prova apontando a autoria era justamente o reconhecimento viciado, reforçado apenas pelo depoimento da vítima, sem qualquer outro elemento independente capaz de confirmar a acusação. Diante da fragilidade probatória, julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.

Além disso, foi revogada a prisão preventiva que havia sido decretada contra o acusado, em razão da nulidade das provas e da insuficiência de elementos para sustentar a acusação.

Por Victor Santana Costa
Foto: Reprodução
Jornalismo Portal Pn7

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Víctor Santana Costa

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