14 de dezembro de 2024
Cota de Reserva Ambiental2
Essas e outras obscuridades serão definitivamente esclarecidas após a análise, pelo Órgão Estadual...

Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413

Muitos produtores da nossa região, por diversas razões, não possuem toda a área de reserva legal dentro de seus imóveis – no percentual de 20 % da área total. Para compensar esse deficit, ao invés de recomporem a diferença com o plantio de espécies arbóreas, alguns preferiram adquirir a chamada “reserva extra-propriedade”. Esta nada mais é do que aquela localizada noutro imóvel, conforme já autorizava a legislação florestal.

Acontece que, não raras as vezes, essa “reserva extra-propriedade” não existe de fato, ou seja, só existe no papel. É aquilo que alguns chamam de “reserva legal em andares”. Em metáfora a um edifício onde existe sobreposição de pisos, aqui haveria justaposição de reservas. Em Caiapônia, por exemplo, tem-se notícia de um procedimento judicial, intentado pelo Ministério Público, para averiguar irregularidades na cadeia dominial da “Fazenda Estreito”, inicialmente com área de 32 mil hectares, mas que, supostamente, originou vendas que atingem cerca de 90 mil hectares.

Essas e outras obscuridades serão definitivamente esclarecidas após a análise, pelo Órgão Estadual (SECIMA, em Goiás), do Cadastro Ambiental Rural – CAR, numa espécie de raio-X, via imagens de satélite, de todas as áreas ambientalmente protegidas. Após esse diagnóstico minucioso, se descobrirá o verdadeiro passivo ambiental, frente à legislação, dos imóveis rurais do Sudoeste Goiano. Isto, evidentemente, exigirá regularização por parte do proprietário que tenha comprado uma área ecológica sem lastro real.

Caso não queira restaurar diretamente a diferença da área de reserva dentro do seu próprio imóvel, ele poderá regularizá-la via compensação. Dentre as formas de compensação ambiental, destaca-se a aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA. Essa cota consiste num “título-verde”, quer dizer, um documento que ateste que outro proprietário rural detenha áreas excedentes de vegetação nativa, ou seja, mais do que o percentual de 20 % da área total.

O raciocínio é simples. Aquele que faça além das suas obrigações, preservando acima do percentual exigido pela lei, atendidos certos requisitos, receberá um título conferindo-lhe um “crédito ambiental”. Em contrapartida, aquele outro que possui “débito ambiental”, como reserva legal a menor, poderá comprar, em Bolsa de Mercadorias ou através do Banco Central, aquele título, “quitando” sua obrigação. Com isso, não precisará restaurar a área produtiva dentro da própria fazenda.

O primeiro passo é ambos os imóveis estarem inscritos no CAR. Além disso, o interessado na emissão do título deverá apresentar requerimento junto ao Órgão Ambiental contendo uma série de documentos, como a certidão da matrícula do imóvel, ato designativo de responsável técnico e memoriais descritivos georreferenciados das áreas. Após a validação, caberá ao Serviço Florestal Brasileiro emitir os títulos, sendo que cada cota de reserva corresponderá a 01 hectare de área preservada.

Por último, convém ressaltar que, nos termos da última decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, deverá existir “identidade ecológica” entre a área referenciada na CRA e aquela outra a ser compensada, de modo que não poderá se dar em regiões exageradamente distintas, ainda que no mesmo bioma. Sem dúvida, a Cota de Reserva Ambiental apresenta-se como uma importante ferramenta de gestão dos passivos ambientais, merecendo atenção do produtor rural jataiense.

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
senior@alvarosantosadvocacia.com

Especialista em Processo Civil (Damásio), em Direito Ambiental (UFPR) e em Direito do Agronegócio (INSPER). Pós-graduando em Direito Tributário (IBET).

Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.

Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jataí – COMMAM.

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