A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou João a pagar indenizações no total de R$ 17.678,11

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou João Jajah Diolino da Silva a pagar indenizações no total de R$ 17.678,11 a título de danos materiais, morais e estéticos a Regina Maria Batista da Cruz. Ela foi atropelada pelo carro de João que estava estacionado na garagem mas, em virtude de declive, desceu a rampa, derrubou o portão e atingiu Regina, que passava na frente da garagem no momento. Por conta do acidente, ela sofreu debilidade permanente dos membros inferiores e da coluna. O relator do processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha.

Em primeiro grau, João foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, mas, ao analisar a renda de João, o desembargador entendeu que o valor era alto e decidiu reduzi-lo para meio salário mínimo. Segundo o magistrado, “o pagamento de um salário mínimo colocaria o recorrente em situação de miserabilidade”.

João buscou a reforma da sentença alegando que o acidente não ocorreu por sua culpa. Segundo ele, houve falha mecânica imprevisível que não se deu por falta de zelo e manutenção do veículo. Argumentou, também, que Regina sofreu outro acidente posterior e teve de se submeter a outra cirurgia, o que, segundo ele, causou grande parte dos danos apresentados. Pedindo a diminuição dos valores da indenização, ele sustentou, finalmente, que Regina já recebe benefício mensal junto ao INSS.

Orloff Neves, no entanto, observou que as provas contidas nos autos comprovam o nexo causal entre a conduta de João e o dano sofrido por Regina. O desembargador esclareceu que eventual problema mecânico não afasta o dever de indenizar os danos causados culposamente. “O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel”. Ele ainda verificou que João não comprovou que, no caso, havia defeito no carro. De acordo com o magistrado, “o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente”.

O desembargador também constatou que “a enfermidade incurável e a debilidade permanente da apelada já estavam provadas nos autos”, portanto não têm relação com o segundo acidente sofrido por ela. Quanto ao recebimento de verba previdenciária por parte de Regina, ele explicou que não retira o direito dela de receber indenização pelo acidente. “Não deve, portanto, excluir ou compensar a indenização material, ou seja, a pensão, pelo fato de a apelada ser pensionista do INSS, já que lhe é um direito concedido pela seguradora, em decorrência de um acidente de veículo”, afirmou Orloff Neves.

O magistrado manteve inalterados os valores das indenizações, por considerar que eles se mostraram “plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Culpa. configurada. Proprietário do veículo. Pensão vitalícia. Possibilidade de cumulação de verba indenizatória com verba previdenciária. Pensão reduzida. Condição financeira do apelante. Danos morais, materiais, estéticos. Quantia razoável e proporcional. 1. A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel. Além de não restarem demonstrados os fatos alegados pelo recorrente, ou seja, que a primeira marcha estava engatada e que o freio de mão encontrava-se estragado, o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente. 2. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas, uma não excluindo a outra, podendo, inclusive, cumularem-se. O valor arbitrado a título de pensão mensal deve ser aplicada de maneira razoável, levando-se em consideração a condição financeira do agente, não podendo colocá-lo em situação de miserabilidade, desprovido de recursos para seu próprio sustento. 3. Em se tratando de dano moral e estético, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido” (201092986006)

 Daniel Paiva – TJGO

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