A lei faz parte de um pacotão aprovado pela Assembléia Legislativa de Goiás

A Lei nº 20.465/2019, de autoria do deputado Jeferson Rodrigues (PRB), dispõe sobre a obrigatoriedade de inserir uma mensagem educativa no material escolar no Estado de Goiás como maneira de prevenção ao consumo de álcool e drogas. Ela faz parte de um pacote com 24 leis ordinárias de iniciativa parlamentar que foi sancionado pelo governador Ronaldo Caiado na última terça feira (23).

O objetivo da lei, segundo o autor dispõe na justificativa da matéria, é a proteção de crianças e adolescentes. “O uso de bebida alcoólica é tão comum que dificilmente pensamos nela como um tipo de droga. Porém, trata-se de uma droga lícita, ou seja, permitida pelo nosso ordenamento jurídico. Seu uso indevido traz consequências mediatas e imediatas. As consequências mediatas surgem da continuidade do uso e resultam em problemas de saúde, como a cirrose e problemas familiares. As consequências imediatas surgem devido ao exagero e resultam, por exemplo, em acidentes de trânsito, em violência torpe ou, ainda, em gravidez indesejada”, afirmou o parlamentar.

De acordo com a pesquisa da OMS publicada em setembro do ano passado, cerca de três milhões de pessoas morrem por condições ligadas ao álcool, o que representa uma em cada 20 mortes. A pesquisa ainda aponta que a ingestão de álcool mata mais do que a Aids, a tuberculose e a violência, mesmo que somadas. Para a faixa de 20 a 29 anos, essa taxa sobe para 13,5%.

Vale lembrar que, em Jataí, os jovens de 20 a 29 anos representam mais de 15 mil pessoas segundo o último censo, um total de 18,2% da população.

Leia a lei na íntegra:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O material escolar fornecido aos estabelecimentos da rede estadual de ensino deve ter mensagens educativas de prevenção ao consumo de álcool e drogas.
Art. 2º  VETADO.
Art. 3º As mensagens deverão ser de forma didática e de fácil entendimento de acordo com o nível de escolaridade a que o material se destina.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO  DO GOVERNO  DO ESTADO DE   GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

Thaysa Alves
Redação Portal Panorama
panorama.not.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE