Empresário: trabalhador pediu para ser PJ, atuou assim por anos e depois perdeu ação de vínculo de emprego

Uma das maiores preocupações das empresas atualmente é a chamada pejotização.
E existe uma pergunta que aparece com frequência:
👉 Se o próprio trabalhador pediu para atuar como pessoa jurídica, ele pode depois processar a empresa pedindo vínculo de emprego?
Em recente decisão, o TRT-18 respondeu: depende do caso concreto.
No processo analisado, o trabalhador encerrou seu contrato de emprego e, posteriormente, passou a prestar serviços por meio de pessoa jurídica. Anos depois, ajuizou ação alegando que, no fundo, nunca desejou realmente ser PJ e que apenas aceitou a contratação por necessidade.
O Tribunal rejeitou o pedido.
📌 O fundamento foi relevante.
Os desembargadores aplicaram o art. 110 do Código Civil, segundo o qual a manifestação de vontade produz efeitos normalmente quando a chamada “reserva mental” não é conhecida pela outra parte.
Em outras palavras:
👉 não basta alegar posteriormente que não queria o negócio.
Se a empresa não tinha conhecimento dessa suposta intenção oculta, prevalece a manifestação expressamente realizada.
Mas existe um alerta importante para os empregadores.
⚠️ A decisão não significa que toda contratação PJ está protegida.
O TRT analisou diversos elementos do caso e concluiu que não havia subordinação típica da relação de emprego.
E é exatamente aí que mora o maior risco.
Se a empresa mantém um profissional como PJ, mas exige:
📍 cumprimento rígido de horários;
📍 subordinação direta;
📍 exclusividade;
📍 pessoalidade;
📍 controle típico de empregado;
➡️ o risco de reconhecimento do vínculo continua elevado.
A Justiça do Trabalho não analisa apenas o contrato.
Ela analisa a realidade da prestação dos serviços.
Por isso, o maior erro das empresas não está em contratar uma pessoa jurídica.
O erro está em contratar como PJ e administrar a relação como se fosse emprego.
📌 A decisão reforça uma regra simples:
Pejotização legítima pode ser válida.
Pejotização utilizada apenas para mascarar vínculo empregatício continua sendo uma das maiores fontes de passivo trabalhista.
TRT-18, ROT-0010724-39.2023.5.18.016
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