Pela Lei de Drogas, o Tráfico Privilegiado é a diminuição de pena que é aplicada quando o condenado cumprir alguns requisitos: “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Caso a pena seja menor que 4 anos e não haja violência ou grave ameaça, o condenado poderá até mesmo cumprir a pena fora dos muros da prisão.
Assim, a pena pode ser substituída pelas chamadas restritivas de direito: prestação pecuniária, multas, prestação de serviço comunitário, limitação de fim de semana e outras previstas no código penal.
Pela própria natureza do crime de tráfico, muitos juízes argumentam haver uma “gravidade abstrata” (todo tráfico ameaçaria a sociedade, independente do caso concreto), que impede que os condenados por tráfico cumpram a pena em liberdade.
Crime hediondo?
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo julgamento do Habeas Corpus 118.533, que tráfico não poderia ser considerado crime hediondo, quando o condenado teria que começar a cumprir obrigatoriamente a pena em regime fechado, além de outras dificuldades impostas.
Caso recente
Transitou em julgado a pouco a decisão do Supremo Tribunal de Justiça feita no ano passado. Na ocasião, o STJ julgou um HC no qual o acusado foi pego com 246 g de maconha, aproximadamente, 2 cartelas de LSD e 1 comprimido de ecstasy.
Após um longo processo judicial, o STJ entendeu que se tratava de tráfico privilegiado e a pena final foi de 1 ano, 11 meses e 10 dias mais multa.
Segundo o ministro que julgou o caso, Reynaldo Soares da Fonseca, o tráfico privilegiado geralmente é afastado porque se presume que uma “pessoa comum não consegue acesso a entorpecente de tal proporção sem que participe de maneira profunda no tráfico de drogas”.
Entretanto, de acordo com o ministro, nesse caso em específico, não houve demonstração de que o condenado se dedicava a atividades criminosas.
Thaysa Alves
Foto Capa: Internet
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