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É aplicado caso haja evidência de perigo à integridade física da mulher agredida e sua eventual morte

A Lei 13.827/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves admite que quando constatado existência de risco atual ou ainda de eminência à integridade física e até mesmo a vida da mulher que sofre com a violência doméstica, o agressor deverá ser afastado de imediato, independente do âmbito e relação que esse previamente mantenha.

O diferencial é que a decisão de afastamento se dará pelo juiz, pelo delegado de polícia, uma vez que o município não tenha sede de Comarca e não houver juiz disponível, pelo policial, seja ele civil ou militar, caso não haja juiz e tampouco delegado no momento em que ocorrer tal situação e/ou sua denúncia.

A lei autoriza um tipo de medida protetiva de urgência para que a mulher que é agredida tenha respaldo e seja assistida.

A justiça deverá ser comunicada dentro do prazo de 24 horas para que seja decidido se o agressor deverá ficar ausente e afastado de sua casa e para que seja mantido a jurisdição proveniente da ordem estabelecida por lei. Vale ressaltar que o Ministério Público também deverá ser informado à respeito.

A nova roupagem da lei traz ainda que não será concedido liberdade provisória para o agressor que for enquadrado em casos “de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.”

Carolina Craveiro Carvalho
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Jornalismo Portal Panorama
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