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Depoimento de leitora jataiense que busca seu tio há mais de uma década demonstra a importância da nova lei

A lei 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, foi aprovada no dia 16 de março deste ano e já está valendo.

Antes da aprovação dessa lei o cadastro era estadual, dificultando a busca em âmbito nacional de pessoas desaparecidas. O depoimento de uma leitora jataiense que busca seu tio há mais de uma década demonstra a importância da nova lei:

“Meu tio foi visto pela última vez, pelo que a gente sabe, no Mato Grosso do Sul. Tentamos conseguir mais informações mas era muito difícil, uma delegacia não sabia da outra, não tinha muita ligação. (…) Era muito difícil porque tínhamos que ir pessoalmente nas cidades. (…)  Na época eu lembro que pensei: gente, por que isso não é um sistema todo interligado onde eu levasse o documento em qualquer lugar do Brasil? (…) Se eu quisesse procurar meu tio não teria como, mas se eu tivesse como ir em qualquer delegacia, até aqui onde estou, no Maranhão, seria muito mais fácil.”

Ela também espera que um dia esse cadastro seja internacional e que agora com o cadastro nacional ela consiga reencontrar o tio que era tão próximo dela na infância.

“Essa angústia de não saber se a pessoa está viva ou morta é a pior que tem.”

Segundo a redação da lei, “a busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos” (Artigo 3).

Pontos principais da lei 13.812/2019

Um relatório anual será elaborado contendo o número total de pessoas desaparecidas, o número de crianças e adolescentes desaparecidos, a quantidade de casos solucionados e as causas dos desaparecimentos solucionados (Artigo 7). A medida promoverá a transparência em relação aos resultados que as atitudes governamentais têm tido.

O poder público poderá divulgar informações e imagens de pessoas desaparecidas com a autorização dos pais, em caso de crianças e adolescentes ou com indícios de infração penal no caso de adultos (Artigo 13). Com a parceria com instituições privadas, a divulgação será possível em mais meios: tanto por vias tradicionais, como jornais e televisão, onde já era realizada a divulgação, quanto pela internet, atingindo públicos maiores.

Será criado um programa de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas (Artigo 15). Uma mudança grande em relação a lei anterior. Embora o desaparecimento de um familiar tenha grande impacto no psicológico da família, como já mencionado no depoimento, a família do desaparecido não recebia qualquer apoio emocional do governo.

O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (Artigo 16). Unificando os cadastros, crianças desaparecidas há muito tempo também estarão no cadastro de adultos, facilitando a busca.

Um número telefônico nacional e gratuito para informações relacionadas ao cadastro de pessoas desaparecidas será fornecido e será mantido o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes (Artigo 17).

Com a aprovação dessa lei, a expectativa é que o sistema facilite o reencontro das famílias com os membros desaparecidos. No Brasil, são mais de 80 mil casos registrados, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública.

Confira a lei na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13812.htm

Thaysa Alves
Foto Capa: Reprodução
Jornalismo panorama.not.br

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