22 de dezembro de 2024
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A reforma trouxe um novo modelo de contratação, merecendo especial destaque ao que foi nominado, no seu artigo 443, como trabalho intermitente...

Caros produtores, começou a valer a Lei n° 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”. Vale ressaltar que, quatro dias após o início de sua vigência, o Presidente editou a Medida Provisória n°808/2017 – a qual modifica vários pontos trazidos pela recente legislação, como se fosse uma espécie de “reforma da reforma”. De agora em diante, caberá ao Poder Judiciário aplicá-las aos litígios laborais que lhe forem submetidos.

A reforma trouxe um novo modelo de contratação, merecendo especial destaque ao que foi nominado, no seu artigo 443, como trabalho intermitente. Definido, ainda que sem muitos detalhes, pelo §3º do mesmo dispositivo, como a possibilidade de se contratar alguém para prestação de serviços não contínuos, visando atingir determinadas necessidades e especificidades da produção, remunerando tal trabalho pelas horas efetivamente trabalhadas, proporcionalmente.

Exemplificando, trata-se da contratação de mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas, ou outra atividade que esteja vinculada a serviços não rotineiros, como uma pane em uma máquina agrícola, o reparo na rede elétrica, num armazém graneleiro ou outra atividade que não aconteça de forma contínua.

Outra mudança que iria acontecer era a possibilidade de se estabelecer, por meio de acordo individual, a jornada conhecida como 12 por 36, que consiste no trabalho de 12 horas seguidas, com intervalo de 36 horas para o reinício dos serviços, porém, com a M.P. vigorando, tal possibilidade fica restrita aos acordos e convenções coletivas. Além disso, alterou-se a forma de pagamento das horas in itinere, as quais foram pela reforma extintas pela nova redação do §2º do art. 58. Por consequência, o período de deslocamento do empregado até a fazenda ou o retorno à sua residência urbana não será considerado como tempo à disposição do empregador, mesmo se este fornecer o transporte.

Como último ponto de destaque, cumpre-nos evidenciar a possibilidade de terceirização de atividade-fim da empresa, disposta no art. 442-B, da CLT, que, agora, possibilita expressamente ao produtor um reforço imediato em sua mão-de-obra quando necessitar, como o caso dos antigos “safristas” em épocas de colheitas. No entanto, nunca é demais lembrar que na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da “verdade real”, de modo que terceirizações voltadas a disfarçar efetivas relações de emprego podem ser revistas, o que a M.P. traz expressamente no parágrafo 6º do art. 442-B: “presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício”.

Sendo assim, resta claro que vivemos um momento de novas roupagens na forma de contratação, porém, com profundas incertezas, ainda mais com mudanças que vêm por meios bastante questionáveis, eis que as Medidas Provisórias são instrumentos extraordinários para serem utilizados em temas de urgência e relevância, e talvez não seja a melhor técnica para alteração de uma legislação que guarda profundo impacto social. Portanto, é hora de se ter prudência, cautela e, sempre, avaliar as consequências das decisões tomadas, para se mitigar as possibilidades de perdas.

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Bacharel pela UFG – Campus Jataí – GO
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil e em Direito Ambiental pela UFPR.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Jornalismo Portal Panorama

Elias Menta Macedo
Advogado.
Graduado e Mestre pela
Universidade Federal de Goiás,
com especialização em prática
trabalhista e previdenciária.

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