thiago melo amaral

Foto: Arquivo Pessoal

Thiago Amaral – OAB/GO 32.557

Em tempos de brigas por holofote, por ibope, é necessária muita atenção com as manchetes de notícias do tipo: PARA STF, COVID-19 É DOENÇA DO TRABALHO.

Ora, não foi isso que o STF decidiu!

No início da pandemia fora publicada uma medida provisória flexibilizando as normas trabalhistas (MP 927/2020), a qual atribuía ao empregado o ônus de comprovação que o contágio do Covid-19 se deu no desempenho de sua função, para tão somente caracterizar o acidente de trabalho.

Vejam bem! A MP mencionada atribuía a comprovação da relação “contágio x trabalho” ao empregado!

O STF apenas retirou a obrigação do empregado em comprovar o nexo causal, haja vista ser uma prova diabólica, quase impossível de materializar, pois ninguém, em tese, consegue comprovar o momento exato da infecção. Tal exigência é no mínimo injusta.

Tampouco houve a inversão do ônus da prova, não significa que o empregador é quem deverá provar que o contágio não aconteceu no trabalho.

Desta maneira será necessário analisar o caso concreto, sob várias vertentes. Por exemplo: o trabalhador executava serviço de natureza essencial exposto a risco iminente de contágio, trabalhava na linha de frente no hospital. Ou, o empregador foi omisso quanto as regras de prevenção, ou seja, não fornecia máscaras, álcool gel, etc. Dentre outros fatores.

Dito isso, para a caracterizar a contaminação do covid-19 como acidente de trabalho é necessário examinar todo o contexto fático do caso, um por um, isoladamente.

Neste sentido, imperioso se faz que os empregadores adotem e ainda registrem todas a medidas de prevenção e combate a contração deste maldito vírus no ambiente de trabalho, para diminuir riscos trabalhistas.

Por Thiago Amaral, em, 06-05-2020

Thiago Amaral é advogado trabalhista,
Especialista em direito e processo do trabalho, em processo civil
Aluno de doutoramento pela Universidade de Buenos Aires em Derecho Laboral, e
Professor universitário.
Contato: site: amaralemelo.com
E-mail: thiago@amaralemelo.com
Instagram: prof.Thiago_Amaral

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