Hoje, 26/01/2017, entra em vigor a Lei 13.352/2016, que regulamenta os contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que atuam nesses estabelecimentos.
A grande novidade é a possibilidade de os empresários donos de salões de beleza se associarem, sem vínculo empregatício, com profissionais prestadores de serviços, tais como: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador.
Ou seja, de acordo com a lei, não haverá relação de emprego, nem muito menos de sociedade, entre o profissional e o salão enquanto perdurar a relação de parceria.
No entanto, a lei exige o cumprimento de alguns requisitos obrigatórios, alguns elementos formais, como por exemplo, contrato expresso, o qual deverá traçar e abarcar todo o objeto do contrato, desde função, percentual de remuneração, dentre outros tantos.
Assim, é de suma importância as partes consultarem um profissional especializado para evitar dissabores vez que a insegurança jurídica neste setor és mui grande.
Notem que a lei prevê situações em que ficará configurado o vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, em casos de não existir contrato de parceria formalizado na forma estipulado pela lei; bem como; o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. (Não tenho dúvida de que surgirá outras situações advinda na prática, espia só…)
Vejo um avanço neste setor, haja vista que a lei visa formalizar uma conduta informal bem recorrente na prática.
AMARAL E MELO ADVOGADOS
Thiago Melo do Amaral
OAB/GO: 32.557
Advogado especialista em Direito do Trabalho
Revisão: Rosana de Carvalho
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