Não foi convidado para a festa da empresa? Nem tudo é discriminação.

Não foi convidado para a festa da empresa? Nem tudo é discriminação.

A dúvida pode parecer simples, mas chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST) — e gerou uma importante decisão sobre os limites entre o desconforto pessoal e o dano moral nas relações de trabalho.

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Detran GO

👉 O caso envolveu um ex-empregado do Banco Itaú, que alegou ter sido discriminado e humilhado por não ter sido convidado para a festa de comemoração dos 30 anos de serviços prestados.

Ele afirmou que a exclusão da celebração o expôs ao ridículo perante os colegas e pediu indenização por dano moral.

⚖️ A 2ª Turma do TST, no entanto, foi categórica: não houve discriminação.

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📜 Segundo o acórdão, o simples fato de o trabalhador não ter sido convidado não configura, por si só, violação à dignidade humana, especialmente na ausência de prova de perseguição, represália ou tratamento diferenciado baseado em motivos pessoais ou profissionais.

💬 A decisão destacou ainda que:

“Não há qualquer norma que obrigue o empregador a realizar festas ou convidar todos os empregados. Sem prova de intenção discriminatória, não há dano moral.”

Em outras palavras: a Justiça reconheceu que nem todo desconforto é uma injustiça jurídica.
O sentimento de exclusão, embora legítimo no plano humano, não basta para caracterizar dano moral se não houver um ato concreto de discriminação.

💡 Essa decisão serve como alerta — tanto para empregadores quanto para empregados.
Para as empresas, reforça a importância de manter ambientes respeitosos, transparentes e pautados pela isonomia, evitando favoritismos e prevenindo litígios.
Para os trabalhadores, lembra que o direito à reparação exige prova de conduta discriminatória real, e não apenas percepções subjetivas de exclusão.

👔 No campo jurídico, o caso reforça um ponto crucial: o dano moral pressupõe violação comprovada à honra, imagem ou dignidade, e não simples contrariedades do cotidiano corporativo.

🔎 Decisão da 2ª Turma do TST
Processo: Ag-AIRR-101882-57.2017.5.01.0001
Relatora: Ministra Liana Chaib
Julgamento: 05/06/2025

💬 Reflexão final:
Respeito não se mede por convites — mas pela coerência entre o discurso e a prática no dia a dia da empresa.

#sebastiaogomesnetoadvocacia

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Gessica Vieira

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