A loja, foi condenada a pagar direitos autorais das músicas tocadas no estabelecimento...

A loja Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos LTDA, localizada em Jataí, foi condenada a pagar direitos autorais das músicas tocadas no estabelecimento, em taxas recolhidas pelo Escritório Central De Arrecadação e Distribuição (Ecad). A sentença é da juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira.

O valor devido pela empresa é de R$ 452.132,29, referente às parcelas vencidas desde setembro de 2010. Em defesa, representantes da loja alegaram que a sonorização ambiental é reprodução de rádio e televisão e, portanto, haveria duplicidade na cobrança. Além disso, a parte ré argumentou, também, que utiliza as músicas apenas para testar equipamentos de som na venda para os clientes.

Na análise dos autos, contudo, a magistrada destacou que a empresa explora a execução de obras musicais protegidas por direitos autorais, mediante sonorização ambiental, por meio de captação e ampliação da transmissão radiofônica das emissoras de rádio. Conforme a Lei nº 9.610/98, composições musicais não podem ser utilizadas para execução pública sem a prévia e expressa autorização do autor ou do titular. De acordo com o mesmo diploma legal, são locais de frequência coletiva bares, clubes, lojas, estabelecimentos comerciais, entre outros.

“Não há dúvidas que a sonorização do ambiente de lojas possui o objetivo de captar mais clientes, proporcionando um local mais aconchegante e propício à sua finalidade, visto tratar-se de um estabelecimento comercial”, observou a juíza.

Sabrina Rampazzo também frisou que testemunhas e provas documentais demonstraram que a loja tem aparelhagem de som de uso próprio, que são utilizados para anúncios dos produtos, bem como para sonorização do ambiente. “Ficou claro que o equipamento utilizado para sonorização não é o mesmo produto de venda, no qual os clientes aferem a qualidade. Assim, não é plausível a alegação de que só acionam os aparelhos para teste”, explicou.

Sobre a hipótese de duplicidade de cobrança, a magistrada observou que há a Súmula 63, do Superior Tribunal de Justiça, que é aplicável ao caso e trata de retransmissão radiofônica de música ambiente, sendo aplicável também à arrecadação de direitos autorais. Veja sentença.

Fonte: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
Foto Capa: Internet/Divulgação
Jornalismo Portal Panorama

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE