15 de dezembro de 2024
Reclamante alegou a relação para tentar invalidar uma prova no processo.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que um print de parabenização de aniversário não prova amizade íntima. A decisão é do fim do último mês e teve como relator o desembargador Gentil Pio, que foi seguido pelos demais.

No caso, uma das partes alegou que haveria amizade íntima entre uma testemunha e a dona de um salão de beleza em Goiânia com o objetivo de invalidar uma prova no processo. Para comprovar a afirmação, ela anexou um print no qual a proprietária [reclamada] parabeniza a testemunha pela passagem de seu aniversário.

A reclamante, que interpôs o recurso contra a dona do salão, é uma manicure. Ela recorreu, pois não havia conseguido o reconhecimento de vínculo empregatício na ação trabalhista que foi distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Por isso, ela queria invalidar a participação da testemunha no caso.

Na sentença da Vara do Trabalho, o magistrado declarou a validade do contrato de parceria firmado entre a profissional e o salão de beleza. A manicure, então, argumentou que a proximidade entre a testemunha e a dona do salão poderia comprometer a imparcialidade do depoimento, o que tornaria a prova inválida.

Para o relator, todavia, o “print de rede social em que a reclamada parabeniza a testemunha pela passagem de seu aniversário, por si só, não constitui prova de amizade íntima. A alegação deve ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorreu nos autos”.

Ele ainda citou que, quando inquirida, a testemunha negou a amizade íntima, “dizendo que não frequenta a casa da reclamada e que foi uma única vez em razão de amigo secreto promovido para todos os funcionários da empresa. Indefiro a contradita, até porque uma simples mensagem do instagram não configura a suspeição da testemunha”.

Confira AQUI.

Fonte: Mais Goiás
Foto: Pixabay
Jornalismo Portal Pn7

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