14 de dezembro de 2024
FUNRURAL 3.0 comercialização ou folha de salários
Os agropecuaristas têm outra preocupação tão importante. Independentemente de possuírem débitos com a Previdência Social, devem decidir, já neste começo de ano, qual a melhor forma de recolhimento de agora para frente...

Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413

Mais um ano que se inicia, trazendo consigo a esperança em novos tempos e no desate de velhos problemas. No Brasil não é diferente! Bolsonaro acaba de assumir o cargo que lhe foi confiado, majoritariamente, pelo povo. Mas, grandes serão os desafios para todos. Ao produtor continua a interminável novela do “Funrural”.

Poucos aderiram ao “REFIS”, cujo prazo se encerrou no último dia do ano passado, sem que o antigo inquilino do Palácio da Alvorada tenha o prorrogado. A maioria, de fato, acabou não parcelando, pois acreditaram na possibilidade de outro adiamento, ou, quem sabe, melhor ainda, até no “perdão do retroativo”. Caberá ao novo presidente, pelo menos, tentar uma solução.

Apesar disso, os agropecuaristas têm outra preocupação tão importante quanto àquela. Independentemente de possuírem débitos com a Previdência Social, devem decidir, já neste começo de ano, qual a melhor forma de recolhimento de agora para frente. Se continuarão pagando sobre a comercialização da produção rural, ou, se preferem recolher sobre a folha de salários de seus colaboradores, conforme novidade trazida pela Lei 13.606/2018. É o chamado “Funrural 3.0”!

Imagine um agricultor com área produtiva de 1000 hectares, na qual obtém, anualmente, 60.000 sacas de soja, vendidas pelo preço médio de R$ 70,00/saca, e 120.000 sacas de milho, por R$ 25,00/saca, atingido um faturamento anual de R$ 7.200.000,00. Para alcançar essa cifra ele necessitaria de 10 funcionários, com gasto mensal de R$ 20.000,00, mais o décimo terceiro salário.

Assim, se ele continuar pagando sobre a comercialização, com o desconto de 1,2 % feito pelo adquirente, ao final do ano terá suportado o ônus de R$ 86.400,00. Porém, caso prefira recolher sobre a folha salarial, no percentual de 23 %, o custo tributário aproximado será de apenas R$ 59.800,00, sem que lhe seja debitado na venda. Uma economia de R$ 26.600,00. Esse planejamento tributário dependerá da confrontação entre essas grandezas e da natureza da atividade desenvolvida. A tomada de decisão também exige a consideração de outros pontos.

Primeiro, a opção é irretratável para o ano-calendário e deve ser feita no início de cada ano, com prévia notificação aos adquirentes. Algumas Tradings e Cooperativas situadas em Jataí estão contatando seus fornecedores acerca dessa possibilidade, exigindo a assinatura de declaração por parte do produtor, inclusive, para ser protocolada junto à Receita Federal.

Além disso, caso prefira arcar sobre a folha, deverá ter em mente que os dispêndios serão mensais, enquanto que seguindo à moda antiga, só se darão a cada operação comercial. Por fim, a contribuição ao SENAR, no percentual de 0,2%, continuará incidindo sempre sobre a comercialização, independente da opção realizada pelo produtor.

Para um planejamento tributário legal, seguro e eficiente é fundamental assessoria jurídica e contábil de qualidade, com profissionais que compreendam a dinâmica das atividades produtivas desenvolvidas pelo produtor. Só assim para amenizar o rombo do “Funrural”. E, que venha 2019!

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Advogado.
Especialista em Processo Civil.
Especialista em Direito Ambiental pela UFPR.
Especialista em Direito do Agronegócio pelo INSPER.
Formação em Tributação do Agronegócio pelo IBET.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.
Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAM.

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