Empresário: contratar garçom para eventos não gera vínculo de emprego automaticamente

Empresas que trabalham com eventos, feiras, exposições, shows, festas e temporadas de grande movimento frequentemente enfrentam uma dúvida: contratar trabalhadores apenas para esses períodos gera vínculo empregatício?
Em recente decisão, o TRT-18 respondeu que não necessariamente.
O caso envolvia um garçom contratado para atuar durante a Pecuária de Goiânia. Após o encerramento dos serviços, ele ajuizou ação buscando o reconhecimento de vínculo de emprego.
O pedido foi rejeitado.
📌 O que pesou na decisão?
O Tribunal verificou que o trabalhador:
📍 prestou serviços por apenas 13 dias;
📍 atuou durante evento específico;
📍 não recebia salário fixo;
📍 não demonstrou continuidade na prestação dos serviços;
📍 não comprovou subordinação jurídica.
Para os desembargadores, tratava-se de uma contratação pontual e sazonal, destinada a atender uma demanda extraordinária do evento.
A decisão reforça um ponto extremamente importante para os empregadores:
👉 Nem todo trabalho remunerado gera vínculo de emprego.
A Justiça do Trabalho continua exigindo a presença simultânea dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT:
📌 pessoalidade;
📌 habitualidade;
📌 onerosidade;
📌 subordinação.
Sem esses elementos, não há relação de emprego.
Outro aspecto relevante do julgamento foi o reconhecimento de que a existência de empregados registrados exercendo funções semelhantes não transforma automaticamente o trabalhador eventual em empregado.
Mas existe um alerta importante.
⚠️ A decisão não autoriza contratações informais indiscriminadas.
O maior risco surge quando a empresa utiliza a figura do trabalhador eventual para encobrir uma relação permanente.
Se o profissional passa a trabalhar de forma contínua, subordinada e integrada à rotina da empresa, o cenário muda completamente.
Por isso, empresas que utilizam mão de obra sazonal devem documentar adequadamente:
📍 o período específico da contratação;
📍 a autonomia do prestador;
📍 a ausência de inserção permanente na atividade empresarial.
O problema não é a contratação eventual. É quando ela se transforma, na prática, em uma relação de emprego.
(Processo n. 0010998-16.2024.5.18.0016)
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