Empregador: TST vai definir quando a limpeza de banheiros gera adicional de insalubridade

Uma das discussões trabalhistas mais frequentes envolvendo adicional de insalubridade pode estar prestes a ganhar uma resposta definitiva.
O TRT-2 suspendeu um recurso que discutia o pagamento de adicional de insalubridade a uma empregada responsável pela limpeza de sanitários em ambiente empresarial. O motivo foi a instauração do IRR 33 pelo TST, que irá fixar critérios nacionais para definir quando um banheiro pode ser considerado de “grande circulação”.
📌 E por que isso é tão importante para as empresas?
Porque atualmente existe enorme divergência nas decisões trabalhistas.
O TST já estabelece que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação pode gerar adicional de insalubridade em grau máximo.
O problema é que ninguém definiu exatamente o que significa “grande circulação”.
Hoje, diferentes decisões utilizam critérios distintos, como:
📍 quantidade de usuários;
📍 número de empregados;
📍 frequência de utilização;
📍 porte do estabelecimento;
📍 acesso de clientes e terceiros.
Na prática, empresas com estruturas muito semelhantes recebem decisões completamente diferentes.
E isso gera insegurança jurídica significativa.
No caso analisado pelo TRT-2, a empresa sustentou que os sanitários eram utilizados apenas por empregados, sem acesso irrestrito ao público. Mesmo assim, a discussão chegou aos tribunais porque ainda não existe um parâmetro objetivo aplicável a todos os casos.
📌 O que o TST vai decidir?
O Tribunal definirá quais critérios quantitativos e qualitativos devem ser observados para caracterizar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de pagamento do adicional de insalubridade.
A decisão poderá impactar diretamente:
📍 indústrias;
📍 centros de distribuição;
📍 supermercados;
📍 hospitais;
📍 escolas;
📍 empresas de logística;
📍 empresas terceirizadas de limpeza.
Enquanto o julgamento não ocorre, muitas ações sobre o tema tendem a ser suspensas em todo o país.
Para empregadores, o momento é oportuno para revisar laudos, mapear atividades de limpeza e avaliar os riscos existentes na operação.
(Processo n. 1001151-79.2025.5.02.0081 | IRR 33 – TST)
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