Dispensa de vítima de violência doméstica é considerada discriminatória e gera indenização
Por Sebastião Gomes Neto
A 1ª Turma do TRT da 17ª Região (ES) manteve condenação de um instituto ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral e verbas rescisórias adicionais a uma trabalhadora demitida logo após afastamento médico decorrente de violência doméstica.
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A empregada havia apresentado atestado de 28 dias, amparada por medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Mesmo assim, foi dispensada. Para o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, a conduta configurou clara discriminação de gênero, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade de trabalho.
Segundo o acórdão, caberia ao empregador demonstrar iniciativas de apoio e mitigação dos efeitos do trauma, em vez de agir com indiferença. O instituto alegou que exerceu o direito de demitir sem justa causa, mas o argumento foi rejeitado. “O contrato de trabalho possui função social, que limita o poder patronal e impede práticas abusivas”, destacou o magistrado.
Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva prevista no art. 9º, §2º, II, da Lei 11.340/2006, correspondente ao período de afastamento legal de até seis meses, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com 40% e seguro-desemprego.
O colegiado concluiu que a dispensa ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade da empregada, configurando revitimização diante de situação já marcada pela violência física.
📌 Orientação ao empregador: casos de afastamento por violência doméstica exigem sensibilidade e respeito aos limites legais. O suporte à trabalhadora deve prevalecer sobre interesses imediatos. A adoção de políticas internas claras de acolhimento e apoio, alinhadas à Lei Maria da Penha, é fundamental para reduzir riscos de condenações e preservar a imagem institucional.
Processo n. 0001413-17.2024.5.17.0161
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