Justiça determina inclusão de candidatos pardos em cotas raciais de residência médica em Goiás

A partir de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a Justiça determinou a inclusão de candidatas(os) pardas(os) nas vagas reservadas às ações afirmativas raciais nos processos seletivos para residência médica no estado. A sentença, proferida na última quinta-feira (19/3) julgou procedente os pedidos feitos pelo MP em face do Município de Goiânia, do Hospital e Maternidade Dona Íris, do Hospital Espírita Eurípedes Barsanulfo, da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia e da Fundação Banco de Olhos de Goiás.

A ação proposta pelo promotor de Justiça Cassius Marcellus de Freitas Rodrigues, titular da 88ª Promotoria de Goiânia, nasceu após representação feita por uma médica noticiando irregularidade nos editais do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica de Goiás (PSU-GO 2026). Os editais de números 10/2025, 11/2025, 18/2025 e 5/2025, publicados pelas instituições, reservavam vagas de cotas raciais exclusivamente a pessoas pretas, excluindo pessoas pardas, em evidente violação ao Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010).

O Estatuto da Igualdade Racial, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, define população negra como o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas. Ao julgar a ação, o juiz André Reis Lacerda, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, afirmou que “esse conceito é expresso e dotado de cogência normativa, não admitindo interpretação restritiva por parte dos destinatários da norma”. A sentença aponta ainda que nenhum diploma normativo vigente, incluindo leis federais, estaduais e municipais, além de resoluções do CNJ e do CNMP, justifica a distinção adotada pelos editais questionados.

Ao ajuizar a ação, o MP sustentou que a Resolução CNRM nº 17/2022, embora confira certo grau de discricionariedade técnica às instituições organizadoras dos certames, não autoriza restrições que contrariem definições expressamente estabelecidas em lei federal. A decisão acolheu integralmente esse entendimento, registrando que a discricionariedade administrativa não se confunde com arbítrio e que o exercício de competência discricionária exige, minimamente, a indicação dos motivos que fundamentam a escolha realizada.

O juiz afastou as preliminares levantadas pelas instituições, que alegavam ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pelos editais seria exclusiva da Associação Goiana de Residência Médica (AGRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica (Cerem). A sentença afirma que, ao aderir ao PSU-GO e publicar editais próprios, cada instituição assumiu formalmente a responsabilidade pelo conteúdo neles veiculado, tornando-se parte legítima para responder pela ilegalidade apontada. Também foi afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o ato impugnado não é norma federal nem ato praticado por autoridade federal.

Com a procedência da ação, as instituições foram condenadas na obrigação de fazer constar nos editais dos processos seletivos para ingresso em programas de residência médica a reserva de vagas para candidatas(os) negras(os), assim compreendidas(os), nos termos do Estatuto da Igualdade Racial, as pessoas que se autodeclarem pretas ou pardas.

A decisão confirma a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, que já havia determinado a suspensão das etapas relativas às cotas raciais, a readequação dos editais e a reabertura do prazo de inscrição por no mínimo dez dias.

Fonte: MPGO
Foto: Reprodução
Jornalismo Portal Pn7

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Redação Portal PaNoRaMa

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