22 de dezembro de 2024
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A gestão do uso dos recursos naturais pode gerar discussões, porém, o terrorismo jamais será o caminho para a solução de qualquer problema!

A Constituição, logo em seu artigo 5º, confere proteção especial à pequena propriedade rural. Aquela, que assim se enquadre, não poderá ser penhorada para pagar dívidas oriundas da atividade produtiva, desde que trabalhada pela família. Também merecerá atenção exclusiva acerca dos meios para seu financiamento. O art. 153 prevê a imunidade tributária das pequenas glebas rurais, não recaindo sobre seus proprietários o pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR (nesse caso específico, geralmente com área até 30 ha).

O art. 185 deixa claro que esta também é insuscetível de desapropriação para a reforma agrária, contanto que seu titular não possua outra. Ainda, estabelece um prazo de usucapião menor que os demais, de somente cinco anos, para aquele que, não sendo proprietário de outro imóvel, possua área em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva pelo trabalho familiar, tendo ali sua moradia. Mais duas garantias, portanto. Eis, aí, a consagração constitucional da agricultura familiar.

Nos termos da Lei 11.326/2006, enquadra-se nesse conceito aquele que pratica atividades no meio rural, em área de até quatro módulos fiscais, mediante mão de obra da própria família, obtendo dali sua renda. A título de ilustração, vale ressaltar que o módulo fiscal em nossa cidade é de 40 ha (quarenta hectares), de tal sorte que, aqui em Jataí – GO, se considera pequena aquela terra com até 160 ha (hectares), ou seja, aproximadamente 33 alqueires.

Nossos pequenos agricultores detêm outras prerrogativas, como, por exemplo, o PRONAF, que possibilita acesso a crédito rural com juros mais baixos do que os ofertados aos demais produtores. Também o Novo Código Florestal prevê a dispensa de recomposição da reserva legal para propriedades diminutas, considerando consolidadas as áreas anteriormente convertidas. Enfim, toda essa gama de estímulos justificam-se, primeiramente, pela hipossuficiência do pequeno produtor. Além disso, esse segmento produz boa parte dos gêneros alimentícios da cesta básica, como leite, arroz, mandioca, entre outros. Também é responsável por empregar no campo boa parte da população economicamente ativa, povoando nosso Brasil nos mais inóspitos rincões.

Inobstante suas peculiaridades, é preciso advertir que a agricultura familiar não se contrapõe ao conceito de agronegócio, isto é, não são termos antagônicos. Quando muito, pode-se dizer que seria ela o contraponto da agropecuária empresarial. Entendida, esta última, como aquela que organiza profissionalmente os fatores de produção como a terra, o capital e o trabalho, com intuito lucrativo, através de um complexo de bens materiais e imateriais, de tal modo que as forças de trabalho ultrapassem os membros da família, geralmente, à frente da gestão do negócio.

Na realidade, tanto o segmento familiar quanto o empresarial, inserem-se no “conjunto de todas as operações e transações envolvidas desde a fabricação dos insumos agropecuários, das operações de produção nas unidades agropecuárias, até o processamento e distribuição e consumo dos produtos agropecuários in natura ou industrializados”, na definição clássica de Agronegócio dos professores de Harvard, John Davis e Ray Goldberg. Assim, o “dentro da porteira” pode ser subdividido em agricultura familiar e empresarial, cada uma com seu papel de extrema relevância para o Brasil. Ambas precisam conviver harmonicamente.

No entanto, tais conceitos, muitas vezes, são alvos de discursos ideológicos, cujo objetivo consiste em utilizar aqueles que se enquadram no primeiro grupo como massa de manobra para conflitos sociais. Tudo, no intuito velado de manipular o confronto criado para angariar, demagogicamente, novos eleitores. Lamentável que isso tenha ocorrido na cidade de Correntina, no Estado da Bahia, onde quase mil pessoas invadiram e destruíram benfeitorias, edificações e maquinários de uma Fazenda que produz alimentos para o Brasil, ferindo de morte o direito de propriedade.

A gestão do uso dos recursos naturais pode gerar discussões, porém, o terrorismo jamais será o caminho para a solução de qualquer problema! Como enfatizado por Marcos Favas Neves: “O fim desta triste história é conhecido e provavelmente teremos apenas quatro punidos: o empresário; seus empregados; o Brasil e… a minha, a sua e a nossa moral, dignidade e auto-estima.”

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Bacharel pela UFG – Campus Jataí – GO
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil e em Direito Ambiental pela UFPR.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Jornalismo Portal Panorama

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