28 de dezembro de 2024
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O casal pediu a majoração dos danos morais, por ser o município o único responsável pelo acidente. Informaram que haviam pedido a remoção da árvore...

O município de Jataí foi condenado a indenizar Gerson Santana Arrais e Fabiene Ribeiro Silva Santana Arrais que tiveram carro danificado pela queda de uma árvore, em frente a sua residência. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro, mantendo a sentença do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível de Jataí.

Foram fixados os valores de R$ 3.196,00 a título de danos materiais e R$ 5 mil, a cada um, por danos morais. A prefeitura de Jataí interpôs apelação cível alegando que o acidente ocorreu por imprudência dos proprietários do veículo, que estacionaram o carro debaixo de uma árvore de grande porte durante forte chuva. Aduziu ainda que a existência de caso fortuito afasta a responsabilidade de indenizar, sendo que os contratempos cotidianos não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização.

O casal pediu a majoração dos danos morais, por ser o município o único responsável pelo acidente. Informaram que haviam pedido a remoção da árvore, que estava quebrada, mas não foram atendidos.

Responsabilidade Civil

Carlos Fávaro afirmou que o município é responsável pela manutenção das vias públicas, com a obrigação de verificar as árvores, para que, caso haja a presença de qualquer problema em alguma delas, trate-a ou, se o problema não tiver solução, providencie o corte, evitando com que caia sobre pessoas ou algum bem particular.

“É oportuno salientar que as árvores existentes nas vias públicas fazem parte do patrimônio urbanístico do município. Assim, a administração municipal tem o dever de fiscalizar e conservar, para evitar que a queda de árvores e galhos possa causar prejuízo aos moradores e transeuntes”, explicou a magistrada. Dessa forma, não acolheu a alegação de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, ficando caracterizado o dano moral.

Observou que o dano material restou evidenciado, uma vez que os autores não puderam se utilizar de seu veículo, tendo seu direito à personalidade limitado. Em relação aos danos morais, disse que o valor de R$ 5 mil se mostrou suficiente à reparação, considerando a condição das partes e atendendo ao caráter reparatório e punitivo da indenização.

Quanto ao recurso interposto pelo casal, entendeu que não possui interesse recursal, pois a sentença em momento algum reconheceu culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Votaram com o relator os desembargadores Orloff Neves Rocha e Luiz Eduardo de Sousa. Veja a decisão.

Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO

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