O Ministério Público de Goiás (MP-GO) interpôs recurso contra a decisão da juíza Lívia Vaz da Silva para que ela seja revista, garantindo, assim, a regularização dos repasses do duodécimo da saúde ao Fundo Estadual de Saúde e o cumprimento de um cronograma de repasses da Secretaria de Estado da Fazenda ao Fundo, conforme determina a legislação.
A medida visa também, após a regularização dos repasses pelo Estado, que sejam normalizados os repasses do duodécimo da saúde de todos os municípios goianos, transferências fundo a fundo, mensalmente; a quitação das dívidas da Assistência Farmacêutica da Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo (Juarez Barbosa) e das Organizações Sociais (OSs) que administram hospitais estaduais.
Por fim, requer a elaboração, publicação e estrito cumprimento de cronograma de repasses da Secretaria de Estadual de Saúde às OSs que administram os hospitais estaduais e aos Fundos Municipais. O agravo de instrumento foi interposto pelo promotor de Justiça Carlos Alberto Fonseca, titular da 87ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atribuição na defesa da cidadania, saúde e minorias.
A ação
No final do ano passado, os promotores de Justiça Marcus Antônio Ferreira Alves, Marilda Helena dos Santos e Vinícius Jacarandá Maciel ajuizaram ação civil pública contra o Estado de Goiás, o Município de Goiânia e a Secretaria Estadual da Fazenda (atual Secretaria de Economia).
A demanda questionou ato ilegal praticado pelos acionados, pela sua omissão quanto à destinação dos insumos necessários às unidades de saúde do Estado e o devido repasse financeiro com o intuito de viabilizar o custeio das políticas públicas em Saúde.
Para o MP-GO, o Estado está descumprindo o seu dever constitucional de direcionar parte dos recursos arrecadados com impostos na prestação dos serviços de saúde pública. Assim, a Secretaria Estadual de Saúde, em razão da ingerência da então Secretaria da Fazenda, não recebe repasses financeiros, o que compromete o abastecimento de hospitais estaduais, farmácias, OSs e atendimento médico-hospitalar nos municípios.
A decisão recorrida
Em decisão preliminar, a juíza em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Lívia Vaz da Silva, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, afirmando não vislumbrar a “probabilidade do direito”. Segundo Lívia da Silva, o Estado e o País vêm atravessando momento econômico delicado e, nesse contexto, a administração pública encontra-se em situação penosa.
Para ela, a Secretaria de Economia não estaria sendo ingerente com a pasta da Saúde, mas cumprindo seu dever de administrar a totalidade dos recursos e distribuí-los. Além disso, afirmou que não pode ser confundida a falta de recursos e sua distribuição a menor com a ingerência de uma secretaria sobre a outra, alegando ainda que não foi demonstrado o descumprimento de aplicação dos recursos pelo Estado.
Argumentos do MP
No agravo de instrumento, o promotor sustentou que foi desprezada a previsão constitucional à saúde, sendo inequívoca a presença do “perigo da demora”, requisito da obtenção da liminar, uma vez que o descaso dos acionados em fornecer os insumos específicos e aplicar as verbas devidas em saúde pode acarretar a piora latente do quadro clínico de diversos cidadãos que buscam atendimento no Estado e fornecimento de insumos como remédios. Essa situação ocasiona danos irreversíveis ou de difícil reparação, ameaçando, de fato, o bem primordial que é a vida.
No entendimento de Carlos Alberto Fonseca, também não foi levado em conta o fundamento da tutela constitucional do direito à vida e à saúde como dimensões essenciais da dignidade da pessoa humana. “A magistrada desconsiderou que a prestação de assistência à saúde da população constitui dever do Estado em todas as esferas e não mera faculdade”, sustentou o promotor.
“Além disso, o direito à saúde está acima de qualquer outro ligado à dignidade da pessoa humana e sua salvaguarda se constitui como fundamento de todo o Estado Democrático de Direito, razão pela qual o MP postulou a reforma da sentença”, complementou.
Por fim, é sustentado no recurso que é incontestável a possibilidade de direito, visto que a falta de interlocução entre os gestores das Secretarias da Economia e da Saúde incorre na paralisação do sistema hospitalar no Estado como um todo, que ocasiona prejuízos irreparáveis à sociedade.
Ainda, que a supressão da saúde, mesmo que temporariamente, representa lesão à dignidade da pessoa humana, uma vez que degrada as mínimas condições existenciais e impede o exercício dos demais direitos fundamentais pelo indivíduo.
Vale destacar que o Prefeito de Jataí, Vinícius Luz, já mencionou em entrevistas anteriores que a atual situação da saúde jataiense se deve à falta de repasses estatais desde o início do ano.
Fonte: Ministério Público de Goiás
Revisão: Larissa Pedriel
Foto Capa: Arquivo Portal Panorama
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