
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu um passo que muitos empregadores ainda não compreenderam em sua totalidade. Com o Tema 125, consolidado no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, a corte trabalhista estabeleceu que a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional não mais depende do afastamento do empregado ou da concessão do benefício previdenciário. Basta o reconhecimento do nexo técnico entre a doença e as atividades laborais para que os direitos estabilitários sejam reconhecidos, mesmo que tal constatação ocorra após o término do contrato de trabalho. Essa mudança representa uma revolução silenciosa no direito laboral brasileiro, com impactos profundos na gestão de riscos das empresas.
O que mais preocupa nessa nova interpretação é o caráter retroativo que a estabilidade pode assumir. Imagine a seguinte situação: um funcionário é demitido após anos de serviço e, meses depois, apresenta um laudo médico atestando que desenvolveu uma doença ocupacional durante o período em que trabalhava na empresa. Mesmo sem nunca ter se afastado ou reclamado de problemas de saúde durante o vínculo empregatício, a Justiça pode determinar a nulidade da dispensa e condenar o empregador ao pagamento de todos os salários do período estabilitário de 12 meses, além de pesadas indenizações. Essa possibilidade concreta transforma cada demissão em uma potencial bomba-relógio trabalhista.
Diante desse cenário, as estratégias tradicionais de gestão de pessoal se mostram completamente obsoletas. O velho hábito de apenas arquivar atestados médicos e controlar afastamentos já não protege as empresas como antes. Agora, é fundamental implementar um sistema robusto de monitoramento de saúde ocupacional que inclua exames admissionais detalhados, periódicos rigorosos e demissionais abrangentes. Esses documentos podem ser a diferença entre comprovar que uma doença já existia antes da admissão ou que foi agravada por fatores alheios ao trabalho, e ter que arcar com custos milionários por uma suposta doença ocupacional.
A concausalidade – quando o trabalho contribui parcialmente para o desenvolvimento da doença – tornou-se outro ponto crítico. O TST tem entendido que mesmo quando a atividade laboral é apenas um dos fatores que levam ao adoecimento, caracteriza-se o direito à estabilidade. Isso significa que condições pessoais do trabalhador, como predisposição genética ou hábitos de vida, não afastam mais a responsabilidade empresarial quando comprovada qualquer influência do ambiente de trabalho. Para se proteger, as empresas precisam investir em laudos técnicos precisos e perícias médicas especializadas que discriminem com clareza os diversos fatores envolvidos em cada caso.
O aspecto mais alarmante dessa nova jurisprudência é a facilidade com que pode ser manipulada. Como o reconhecimento do nexo técnico não exige mais o aval do INSS, tornou-se relativamente simples para um trabalhador obter laudos médicos particulares que atestem doenças ocupacionais, muitas vezes sem comprovação científica robusta. Essa situação cria um campo fértil para ações judiciais abusivas, onde a palavra de um perito contratado pelo empregado pode ser suficiente para gerar condenações pesadas, cabendo ao empregador o ônus de provar que a doença não tem relação com o trabalho.
Nesse contexto, a produção antecipada de provas surge como instrumento essencial na defesa empresarial. Ao primeiro sinal de qualquer problema de saúde que possa ser relacionado ao trabalho, a empresa deve agir rapidamente para documentar todas as condições ambientais, coletar depoimentos e, se necessário, requerer perícia judicial imediata. Essa prova pré-constituída pode ser decisiva para evitar condenações futuras. Da mesma forma, os acordos extrajudiciais bem estruturados, com quitação total de verbas e homologação pelo judiciário, tornaram-se ferramentas valiosas para encerrar relações trabalhistas com segurança jurídica.
O custo da inação pode ser devastador. Pequenas e médias empresas, em particular, correm o risco de falência diante de condenações que somam meses de salários, indenizações por danos morais e materiais, além dos reflexos em outras verbas trabalhistas. Não se trata mais de um risco hipotético, mas de uma realidade que já atinge empresas em todo o país. A diferença entre sobreviver a esse novo cenário ou sucumbir a ele está na capacidade de adaptação e na implementação imediata de medidas preventivas.
Como profissional que acompanha diariamente esses casos, meu conselho é claro: as empresas precisam urgentemente revisar seus protocolos de saúde ocupacional, fortalecer seus departamentos de recursos humanos com assessoria jurídica especializada e adotar uma postura proativa na documentação de todas as condições de trabalho. A era em que a estabilidade provisória era uma exceção claramente delimitada acabou. Hoje, estamos diante de um novo paradigma onde a segurança jurídica só será alcançada através da prevenção estruturada e da atuação estratégica. O momento de agir é agora, antes que seu negócio se torne mais uma vítima dessa mudança jurisprudencial que está revolucionando o direito do trabalho brasileiro.
Sebastião Barbosa Gomes Neto — OAB/GO 50.000
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás
Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/GO
Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC/MG
sebastiaogomesneto.adv.br
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