
Foto: Vânia Santana
Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
Parece novela das oito ou uma longa partida de futebol, mas não é. O caso “Funrural” ganhou um novo capítulo com o julgamento ocorrido ontem, dia 23 de maio de 2018, no qual a Corte enfrentou oito recursos que buscavam a modificação da decisão dada ano passado pela constitucionalidade ou, pelo menos, a modulação dos efeitos. Esta última significaria, na prática, a impossibilidade da cobrança dos valores devidos antes de 2017.
Infelizmente, pelo placar de sete a três manteve-se as coisas como estavam: o tributo é constitucional desde 2.001, cabendo ao produtor que deixou de pagar, mesmo em virtude de liminar, arcar com o denominado “retroativo”. Como alento, poderá optar pela inclusão do débito no Programa de Regularização Rural – PRR, cuja data final para adesão encerra-se daqui uma semana, até 30 de maio de 2018.
Dentro desse cenário, o produtor tem duas opções e precisa escolher rapidamente. Primeira, optar pela inclusão no “refis”, parcelando o valor em até 15 anos, sem juros moratórios, multa e demais encargos, apenas com correção pela SELIC de agora em diante. Segunda, ficar quieto, não fazer a adesão e continuar lutando, seja nos respectivos processos individuais ou através de novas medidas judiciais, argumentando, por exemplo, a aplicação da Resolução n. 15/2017 (da lavra da Senadora Kátia Abreu). Não adianta, a escolha é de cada um, em conjunto com seu advogado e contador.
Aquele que fizer a adesão não vai mais se preocupar com o problema, embora tenha que pagar mensalmente as parcelas por um bom período. Quem decidir continuar na labuta, poderá, eventualmente, ser autuado pela Receita Federal pelas contribuições devidas nos últimos cinco anos. Nesse caso, deverá arcar com multas de toda espécie, juros e mais honorários. Mas talvez não sejam autuados e o débito caduque dentro de cinco anos. É uma roleta-russa!
Tudo isso só demonstra a insegurança jurídica que assola esse país, imerso num Sistema Tributário extremamente complexo. A única notícia boa, fruto dessa luta do produtor rural que se iniciou há muito tempo, inclusive, com a participação do saudoso Dr. Hélio Gomes (in memoriam), é que a partir do ano que vem poderá optar entre a contribuição sobre a receita da comercialização da produção rural por uma alíquota menor ou sobre a folha de salários. Isto quer dizer que a luta não foi totalmente em vão.
Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Bacharel pela UFG – Campus Jataí – GO.
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil e em Direito Ambiental pela UFPR.
Formação executiva em Direito do Agronegócio pelo INSPER.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAM.
e Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.
Foto Capa: Vânia Santana
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