27 de dezembro de 2024
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O consumidor tem até 90 dias para fazer o pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado

As empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou a Resolução Normativa 414/10, recentemente alterada pela Resolução 499/12, com os prazos e procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia.

Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência.

Lembre-se de informar todos os equipamentos avariados.

A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil.

Após a vistoria a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.

Atenção!

Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento.

Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.

Fonte: PROCON
Foto Capa: Internet
panorama.not.br

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