16 de dezembro de 2024
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A COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS,a COMISSÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SECURITÁRIO,a COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS ADVOGADOS, no âmbito da OAB/GO e o INSTITUTO GOIANO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO,vêm a público REPUDIAR com veemência a matéria jornalística veiculada no programa FANTÁSTICO do dia 25/01/2015...
A COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS,COMISSÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SECURITÁRIO,a COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS ADVOGADOS, no âmbito da OAB/GO e o INSTITUTO GOIANO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO,vêm a público REPUDIAR com veemência a matéria jornalística veiculada no programa FANTÁSTICO do dia 25/01/2015, que tratou de assuntos relativos a advocacia no ramo previdenciário, tendo em vista que nela é totalmente distorcida a realidade que envolve a atuação dos Advogados no ramo do Direito Previdenciário, em que  na totalidade das vezes o Advogado Previdenciário não cobra pelas consultas dos clientes, não recebe qualquer valor antes do resultado obtido pela ação judicial, o que acontece apenas em caso de julgamento favorável da medida judicial proposta, sendo oportuno ressaltar que, em regra, o Advogado assume todas as despesas dos processos, tais como: deslocamentos, colheita de provas e diligências e, por vezes, até condução dos Autores das ações judiciais e testemunhas ao foro competente e Órgãos Administrativos.
No Estado de Goiás, pioneiro na tratativa da questão entelada, fulcrada no Art. 58, V, da Lei Federal n.º 8.906/94, a OAB/GO estabeleceu em sede de Tabela de Honorários que a cobrança de honorários em ação previdenciária, em consonância com o Art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é legítima até o limite de 50% do valor recebido pelos clientes em razão de atrasados, somente não sendo possível que o valor percebido pelo Advogado ultrapasse o montante recebido pelo Autor da ação judicial, considerando, sobretudo, que o percentual prefalado incide somente sobre o valor dos atrasados, quando o constituinte tem em seu favor, ainda, a implantação de benefício por vezes vitalício e de trato sucessivo, negado preteritamente pelo INSS, muitas vezes ao arrepio da lei.

Ressaltamos que o Ministério Público Federal no âmbito do ICP n.º 1.18.000.000324/2013-38, corroborou o entendimento acima elencado e pontificou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios, que é regido pela específica Lei Federal n.º 8.906/94, ressaltando a obrigatoriedade dos ajustes firmados entre agentes capazes (pacta sunt servanda).

O Ministério Público Federal, na oportunidade, determinou o arquivamento dos procedimentos investigativos criminais e cíveis quanto à matéria versada no citado Inquérito Civil Público no Estado de Goiás, entendendo não haver qualquer abusividade ou ilicitude na conduta de Advogados que cobrem até 50% incluindo os honorários sucumbenciais, conforme aduz a Tabela de Honorários devidamente aprovada pela Seccional Goiana da OAB.

Esclarecemos , outrossim, que estamos recebendo informações, colhendo dados e elementos concretos sobre violações do quanto exposto acima, sendo que para tanto nos colocamos à inteira disposição de qualquer Advogado que porventura esteja enfrentando situações problemáticas ao arrepio do que foi acima citado, ressaltando que medidas sérias, concretas e firmes serão tomadas para não admitirmos que continuem a ocorrerem situações da espécie, inclusive a ingerência de qualquer instituição em assuntos privados como são os contratos de prestação de serviços advocatícios.

Tendo em vista a gravidade das acusações assacadas contra a Advocacia, bem como o grande alcance delas, é certo que tais fatos não ficarão sem a correspondente reação, sendo exigido o concernente direito de resposta.

 Goiânia, aos 26 de janeiro de 2015.
ALEXANDRE RAMOS CAIADO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS

TATIANA AIRES
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SECURITÁRIO

LEONARDO BEZERRA CUNHA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS ADVOGADOS

HALAN DE SOUZA ROCHA
INSTITUTO GOIANO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS

KARINA RODRIGUES SILVA
SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS

ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS

1 thought on “OAB/GO: NOTA DE REPÚDIO

  1. A matéria é a mais pura verdade,e não vem com essa conversa fiada de repudia com veemência a maioria do advogados abusa dos valores cobrados e normalmente não emitem nota do serviço… to mentindo?
    NOTA 1000 PRO FANTÁSTICO QUE FALOU A REALIDADE.
    ENRIQUECIMENTO FÁCIL É ISSO QUE TODOS PRESTIGIAM… 30% EM CIMA DE UMA AÇÃO FORA CUSTO DE MAIS ISSO E AQUILO, ISSO SIM MERECE REPUDIO..

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