28 de dezembro de 2024
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O QUE MUDOU EM 2019?

Dois pontos de grande relevância foram alterados na declaração do ITR 2019 e que devem ser observadas pelo proprietário de terra rural.

A Receita Federal passou a considerar como obrigatória a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e, ainda, a informação do número do recibo do Ato Declaratório Ambiental – ADA entrega ao IBAMA.

A apresentação da declaração do ITR sem os dados acima poderá ocorrer, porém, deixará o proprietário de terra exposto a uma eventual autuação pela Receita Federal, pois esta não levará em consideração a exclusão das áreas ambientais do cálculo do imposto se não estiver lançado os dados mencionados.

QUAL O MAIOR PROBLEMA DO ITR?

O ITR é um imposto federal devido pelos proprietários de terras rurais, mas que pode ser cobrado e fiscalizado pelos Municípios que formalizarem um convênio com a Receita Federal do Brasil.

O ônus de calcular o valor do ITR é do proprietário da terra, devendo este apresentar anualmente uma declaração (DITR) ao FISCO, sendo que neste ano de 2019 a entrega deverá ocorrer entre os dias 12/08 a 30/09.

O ITR tem por base de cálculo o Valor da Terra Nua Tributável, que é o valor de mercado da terra rural sem computar os valores de benfeitorias e qualquer tipo de melhoria.

Ademais, as áreas ambientais provocam forte impacto no valor do ITR a ser recolhido, em virtude da legislação determinar a exclusão das mesmas do cálculo do imposto.

AQUI COMEÇA O GRANDE PROBLEMA: A PAUTA DE VALORES!

Como o proprietário de terra é quem calcula o valor do ITR a ser pago, para que a Receita Federal tenha um parâmetro para conferir se o valor declarado por este está certo, foi criada uma pauta de valor do preço de mercado do imóvel (VTN), formado por sugestões encaminhadas pelos Municípios conveniados.

Aqui o problema começa!

Até 2018, os critérios usados pelos Municípios para encontrar o valor de mercado eram abstratos e, ainda, o laudo poderia ser produzido por qualquer profissional, o que quase sempre provocava o repasse de informações equivocadas e que não necessariamente correspondia ao valor real de mercado dos imóveis, isto é, aquele valor que seria utilizado em uma transação de mercado entre partes independentes.

PROBLEMA

A questão é que a pauta nem sempre representa o valor real do preço praticado no mercado, podendo provocar uma distorção na cobrança do ITR ao “inchar” a base de cálculo desse.

Assim, surgiu o maior problema do ITR, pois o contribuinte do imposto calcula de uma forma, mas o Município confronta com sua pauta e discorda do valor apresentado, lavrando um auto de infração em desfavor do contribuinte por ter recolhido valor menor do que o devido.

NOTIFICAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Quando o produtor rural paga o ITR usando um valor do VTN menor do que o fixado na pauta pela Receita, é bastante comum o recebimento de notificação para apresentar documentos que demonstrem o real preço do imóvel rural.

COMO PROCEDER?

O proprietário de terra rural, para evitar problema, deve apresentar a declaração com base em um laudo agronômico.

No caso de o contribuinte não ter declarado o ITR com base no laudo e receba a notificação, o produtor deverá apresentar um “laudo técnico” elaborado por profissional competente e seguindo as regras da ABNT, mostrando o erro do Poder Público na valoração do VTN, sob pena de ser multado e cobrado pela diferença do ITR.

No caso de a Administração Fiscal não acatar o laudo do contribuinte, este deverá apresentar defesa administrativa para mostrar o erro da avaliação da terra nua e do ITR por parte do Município ou RFB.

Portanto, a produção do laudo agronômico e a apresentação de defesa técnica é imprescindível para não ter prejuízo financeiro.

A PAUTA É APENAS UMA REFERÊNCIA

Importante é que o contribuinte do ITR tenha ciência de que o valor estabelecido na pauta é apenas uma referência, e que deve prevalecer é o valor real de mercado.

Assim, é plenamente possível que o contribuinte conteste o valor da pauta, mediante a produção de um laudo técnico emitido por um profissional e que siga as regras da ABNT.

ATUAL CENÁRIO: PODE HAVER AUMENTO DO ITR NESSE ANO

Neste ano de 2019 a RFB divulgou novas regras para a determinação do VTN, sendo que a avaliação das terras rurais passará a ser feita com base em três elementos principais: a localização do imóvel, a dimensão das terras e a aptidão agrícola da propriedade (classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra).

Com isso, a avaliação do valor de mercado das terras rurais levará em consideração a valorização do imóvel em função da sua localidade, o tamanho da propriedade e a sua capacidade (aptidão) de exploração e geração de recursos pelo proprietário. Assim, quanto maior a capacidade de exploração da propriedade, maior será o valor médio do VTN informado pelo município.

Na prática, essas mudanças deverão gerar um aumento no valor das terras informado pelos contribuintes, com impacto direto na apuração do ITR anual e na determinação do ganho de capital auferido na venda de propriedades rurais.

SOLUÇÃO

Portanto, na hipótese de o contribuinte não concordar com valores encontrados pelo município, entendemos que há possibilidade para contestar os mesmos, principalmente se o contribuinte for capaz de produzir prova (laudos técnicos) demonstrando a irregularidade na avaliação municipal.

Leonardo Amaral é advogado e consultor
tributário com especialização pelo IBET,
com MBA em contabilidade pelo IPOG;
Professor universitário e Procurador Legislativo.

Contato: site: amaralemelo.com
E-mail: leonardo@amaralemelo.com
Instagram: Leonardo_Amaral_Tributarista
WhatsApp: (64) 9 8411-0294

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