
Dia de Natal é dia de abrir presentes, testar os brinquedos novos, experimentar as roupas e começar a pensar na segunda etapa da maratona de fim de ano: a das trocas. Isso vale para quem recebeu o presente a tempo das festas. Para os que não receberam ainda suas encomendas, começa a queda de braço com as empresas, seja para exigir a entrega ou para cancelar a compra.
— Problemas com atraso na entrega dos produtos são muito comuns nessa época de alta demanda. As fraudes também se multiplicam. Quem caiu em um golpe, fez uma compra e a empresa sumiu, deve fazer o boletim de ocorrência na delegacia, mas neste caso é muito difícil ser ressarcido — admite Cássio Coelho, presidente do Procon Estadual do Rio (Procon-RJ).
Para quem ficou decepcionado com o produto comprado pela internet ou acabou ganhando um produto similar de presente, vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento até sete dias após a entrega do produto.
Já nas lojas as trocas não estão garantidas pela lei, a não ser por defeito. No entanto, se a empresa disse que seria possível, tem que cumprir a oferta.
Confira as orientações para reduzir seus aborrecimentos nessa virada de ano:
Ganhei e não gostei. Posso trocar o presente?
Os fornecedores não são obrigados a realizar a troca de um produto sem defeito nas lojas. A maioria, no entanto, oferece a possibilidade de troca como uma maneira de construir um bom relacionamento com os clientes em meio à concorrência. É preciso estar atento à política de trocas da empresa. Prazos e condições variam segundo o fornecedor.
— Se a pessoa ganhou um presente, por exemplo, e não gostou da cor ou tamanho, por lei, o comerciante que vendeu não é obrigado a trocar. E atenção, uma loja pode prever troca em 7 dias, a outra em 30, produto com etiqueta ou nota fiscal — diz Cássio Coelho, do Procon-RJ.
No entanto, se na hora da venda a loja informou que fazia a troca, mas não respeitar as condições que divulgou, isso configura uma violação ao Código de Defesa do Consumidor (descumprimento de oferta). Neste caso, é possível solicitar o ressarcimento integral do valor pago, mediante a formalização por escrito da desistência e devolução do produto, diz o advogado David Guedes, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec):
—Para tanto, é importante colher alguma prova do regulamento ou política de trocas, que pode estar, por exemplo, no cupom fiscal ou na etiqueta ou até numa troca de mensagens com o vendedor.
Comprei pela internet, mas não gostei ou me arrependi. Tem o que fazer nesse caso?
No caso das compras feitas a distância — por internet, catálogo ou telefone — a lei garante o direito de arrependimento em até 7 dias a partir da data de entrega. Nesse caso o consumidor devolve o produto e tem direito ao ressarcimento integral, inclusive do valor do frete.
E se o produto veio com defeito?
No caso de produtos que apresentam defeitos, há regras específicas. Em primeiro lugar, é importante diferenciá-lo entre duas categorias: a de produtos duráveis, como eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, e os não duráveis, como alimentos não perecíveis. No primeiro caso, o consumidor pode reclamar do defeito em até 90 dias , enquanto, no segundo, o prazo é de 30 dias.