Medidas protetivas agora podem chegar ao RH

🚨 O STF acaba de colocar um novo problema na mesa do RH.
Com o Tema 1.412, medidas protetivas da Lei Maria da Penha passam a alcançar situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo fora das relações domésticas, familiares ou afetivas.
Isso significa que a questão pode chegar diretamente ao ambiente de trabalho, envolvendo colegas, superiores hierárquicos, gestores e até terceiros, como clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
📌 E aqui começa a parte que muita gente vai preferir ignorar: denúncia não é prova. Medida protetiva não é condenação. E nenhuma delas transforma automaticamente o denunciado em autor de falta grave trabalhista.
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A empresa deverá cumprir a ordem judicial e proteger a vítima. Isso é inegociável.
Mas concluir que o empregado denunciado deve ser imediatamente dispensado, muito menos por justa causa, é um salto jurídico perigoso.
🎯 O RH ficará diante de uma equação delicada: proteger sem condenar, separar sem punir e cumprir a decisão judicial sem criar efeitos que ela não determinou.
Transferir a vítima pode significar impor a ela o ônus da proteção.
Afastar o denunciado também exige cautela, inclusive porque surge uma questão prática: qual será a natureza desse afastamento e quem suportará sua remuneração?
Dispensá-lo por justa causa apenas porque existe uma acusação pode criar outro passivo se a falta grave não estiver devidamente comprovada.
🧨 E manter todos trabalhando juntos, apesar de uma proibição de aproximação ou contato, evidentemente não será opção.
É por isso que a empresa não pode começar a pensar no procedimento quando a medida protetiva chegar.
📍 Canal de denúncias efetivo, protocolo de resposta, preservação de provas, investigação interna independente, confidencialidade e documentação das decisões terão importância ainda maior.
💣 A empresa despreparada poderá falhar nos dois lados: não proteger adequadamente a vítima e, tentando corrigir o problema, violar os direitos do denunciado.
Agir rápido será necessário. Agir sem investigar poderá sair tão caro quanto não agir.
📌 STF, ARE n. 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral.
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