Empresário: “cartão benefício” com meta pode virar salário e gerar condenação
💣 Muita empresa utiliza cartão multibenefício “Volus” achando que está inovando na gestão. O problema começa quando esse cartão deixa de ser liberalidade e passa a ser pagamento condicionado a desempenho.
Em decisão da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, foi reconhecida a natureza salarial de valores pagos via cartão “Vólus”. A empresa defendia que se tratava de prêmio indenizatório, com base no art. 457 da CLT. Porém, em audiência, a própria preposta admitiu: era preciso “bater a meta para receber”.
Esse detalhe muda tudo 🔎.
Quando o pagamento está vinculado a metas previamente fixadas, deixa de existir liberalidade. O valor passa a ter caráter contraprestativo — aproxima-se de comissão ou gratificação por produtividade. Somado a isso, os extratos demonstravam habitualidade mensal 📂.
Resultado? Integração ao salário com reflexos em:
– aviso-prévio
– 13º salário
– férias + 1/3
– FGTS + 40%
– encargos previdenciários 💸
Ou seja, o “cartão” ampliou toda a base de cálculo trabalhista.
E o TRT-18 já havia mantido entendimento semelhante em outro caso, reforçando que não é a nomenclatura que define a natureza da verba. É a causa do pagamento e a forma como ele é estruturado na prática ⚖️.
Leitura estratégica para o empregador 🎯:
Se há:
✔ metas objetivas previamente estabelecidas
✔ pagamento habitual
✔ previsibilidade mensal
✔ vinculação ao desempenho ordinário
A tendência é o reconhecimento como salário.
Onde as empresas mais erram:
🔎 tratam incentivo como “prêmio”, mas exigem meta obrigatória;
🔎 pagam mensalmente, de forma fixa ou recorrente;
🔎 utilizam cartão para tirar da folha, sem blindagem jurídica;
🔎 não possuem política formal com critérios claros de excepcionalidade.
Prêmio, para manter natureza indenizatória, precisa ser excepcional, não obrigatório, não automático e não condicionado ao simples cumprimento da função esperada.
📍Se é remuneração por desempenho ordinário, deve estar na folha.
📍Se é reembolso, precisa de comprovação do gasto.
📍Se é incentivo estratégico, exige modelagem jurídica adequada 📑.
Programas de incentivo mal estruturados não motivam — constroem condenações.
0000531-35.2025.5.18.0018 e 0000042-16.2025.5.18.0012
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