21 de dezembro de 2024
para configuração de improbidade administrativa faz-se necessária a demonstração da má-fé ou dolo do agente público ou daquele que, de qualquer forma, tenha se beneficiado do ato.

O juiz Thiago Soares Casteliano Lucena de Castro (foto), da comarca de Jataí, julgou improcedente pedido do Ministério Público para condenação de dois procuradores municipais por improbidade administrativa. Eles teriam deixado de oferecer embargos contra ação de execução proposta pelo escritório Brom Advogados Associados, com o objetivo de receber crédito de R$ 840 mil.

O juiz acatou o argumento dos procuradores Andrea de Barros Godoy Garcia Franco e Jaques Barbosa da Silva Júnior, que apresentaram toda a documentação que comprova que a ação de execução foi julgada extinta e teve seu seguimento negado em sede de decisão monocrática.

Para Thiago Soares Casteliano, para configuração de improbidade administrativa faz-se necessária a demonstração da má-fé ou dolo do agente público ou daquele que, de qualquer forma, tenha se beneficiado do ato. Da análise dos autos, ele concluiu que as deficiências apontadas na ação civil pública não representam, por si só, esta prática.

“A conduta omissiva culposa caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência, embora possam ser consideradas irregulares, não podem ser alçadas ao nível de improbidade, apta a ensejar a aplicação das severas sanções a esta cominada, sendo imprescindível a presença do dano”, observou ele, para quem “a inércia dos procuradores poderia até caracterizar despreparo ou descompromisso com a função exercida, mas não improbidade”.

No entanto, o juiz ressaltou que é “temerária e grave” a conduta do procurador municipal que se omite na defesa do interesse público, que é indisponível. E que só optou pela improcedência em razão da ausência de dano, pois do contrário, seria caso de condenação.

Aline Leonardo / Foto: Arquivo Site PaNoRaMa

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