Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
A Medida Provisória 808/17 havia trazido várias mudanças em relação a “Reforma trabalhista”, alterando de imediato vários pontos introduzidos no nosso ordenamento. Todavia, com a perda da eficácia da MP, desde de 23.4.2018, as relações de trabalho deverão observar apenas a disposição original da Lei 13.467/2017.
Por isto, a partir daquela data os empregadores devem agir com cautela nos contratos de trabalho para não incorrerem em erro de procedimento por falta de atenção às regras estabelecidas. Dentre as principais alterações, a de maior relevância para o empregador rural é a referente as verbas trabalhistas e sua integração na remuneração.
A MP 808 estabelecia que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integrariam a remuneração do empregado. Ou seja, não se incorporariam ao contrato de trabalho e, por isso, não constituiriam base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Contudo, com a caducidade da referida MP o limite de 50% deixa de existir. Isso quer dizer, em poucas palavras, que os prêmios usualmente pagos aos empregados rurais, como os valores referentes a sacas de grãos que comumente são pagos na safra e safrinha não vão ser considerados para fins remuneratórios. Por consequência, sobre eles não incidirão quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, desonerando, por consequência, os custos com a folha de salários.
Isso faz diferença na hora de calcular as férias remuneradas, o 13º salário, o FGTS, o seguro-desemprego e as contribuições ao INSS. Desse modo, esse adicional por produção pode passar a ser pago como “prêmio” por produção – “por fora” do salário. Assim, um trabalhador rural que ganha hoje R$ 1.600 – o que inclui o salário mínimo e o adicional por produção – pode passar a ganhar R$ 954,00 na carteira – e um prêmio por produção de R$ 646,00.
Assim, estamos diante de várias possibilidades de planejamento trabalhista para o empregador rural, de modo que, quando o contrato de trabalho for bem redigido e não deixar margem para incertezas, será até mesmo uma forma de inibir que o futuro ex-empregado ingresse com ação judicial temerosa e sem fundamento.
Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Bacharel pela UFG – Campus Jataí – GO.
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil e em Direito Ambiental pela UFPR.
Formação executiva em Direito do Agronegócio pelo INSPER.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMAM.
e Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAA.
Sebastião Gomes Neto – OAB/GO 50.000
gomesneto88@hotmail.com
Advogado com atuação em Direito Civil, Previdenciário, do Trabalho e Tributário
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Jornalismo Portal Panorama
Aviso importante:
O conteúdo exibido nesta seção (COLUNA), apresenta caráter meramente informativo. O Portal PaNoRaMa não se responsabiliza pelo conteúdo dos colunistas que assinam cada texto, nem pelas decisões baseadas nas opiniões e recomendações contidas nesta seção. Assim, o Portal PaNoRaMa se exime de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da utilização deste conteúdo, por qualquer meio ou processo, e para quaisquer fins.