Idosa obtém autorização para confecção de registro tardio de nascimento

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registro Público e Ambiental da comarca de Jataí, determinou que o Cartório de Registro Civil da cidade confeccione o registro tardio de nascimento em nome de Luiza Ferreira Gonçalves. Com a ausência do documento, a idosa está tendo dificuldades em obter benefícios sociais.
Consta dos autos, que Luiza ajuizou ação tendo por objetivo obter o registro de nascimento, sob o argumento de ter nascido no distrito de Canafístula, Estado de Alagoas, e que nunca teve o seu nascimento registrado. Explicou que é analfabeta e que não se lembra de detalhes de sua vida, porém, sabe que não foi batizada e que acredita ter mais de 70 anos.
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Nos autos, ela disse que seu filho José Carlos Pereira foi registrado contemporaneamente e, que, os demais foram registrados extemporaneamente. Informou ainda que é filha de Agripino Ferreira da Silva e de Anália Ferreira da Silva. Afirmou que por inúmeras vezes buscou obter o registro de nascimento, porém, todas foram infrutíferas. Com isso, pugnou pelo julgamento procedente da ação, com a expedição de registro tardio de nascimento.
Decisão
O magistrado argumentou que é obrigatório o registro de nascimento das pessoas, conforme prevê o artigo 50, da Lei nº 6.015/73. Ressaltou que é imperiosa a lavratura do registro tardio da autora da ação, uma vez que o registro é um direito individual indisponível e social, sendo que a lei brasileira não faculta aos indivíduos a opção de viver com ou sem o registro de nascimento.
Ao analisar os autos, o juiz concluiu que pelos registros de nascimento de seus filhos, bem como pelos pais da autora serem Agripino Ferreira da Silva e Anália Ferreira da Silva Tendo, assim como com base na data de nascimento de sua filha primogênita, 15 de dezembro de 1961, e supondo que a autora tinha aproximadamente 15 anos nesta época, ela nasceu no ano de 1946.
“Sendo assim, considerando o princípio da verdade real, no qual o registro deve refletir o fato ocorrido e verdadeiro, é possível o acolhimento do requerimento”, afirmou o magistrado que deferiu o pedido de registro tardio de nascimento da autora. Veja decisão.
Fonte: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO
Foto Capa: Vânia Santana
Jornalismo Portal Panorama
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