Geolocalização como prova no processo trabalhista: até onde vai o direito do empregador — e onde começa a privacidade do empregado?
O Tribunal Superior do Trabalho analisou um tema cada vez mais atual: o uso de dados de geolocalização como prova em ações trabalhistas.
No caso julgado, a empresa queria comprovar que o empregado realmente trabalhava fora do horário e local alegados — pedindo ao juiz acesso completo aos dados de localização armazenados pela operadora de telefonia.
⚖️ O TST decidiu: a geolocalização pode ser usada como prova, mas com limites claros.
A coleta só é válida se restrita aos horários citados na ação como de efetivo trabalho, e não pode invadir períodos da vida privada.
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💬 Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a Justiça do Trabalho deve equilibrar o direito à prova com o direito à intimidade, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Constituição Federal.
Em outras palavras: o empregador pode produzir prova digital — mas não pode transformar o celular do empregado em instrumento de vigilância permanente.
📱 O celular é uma ferramenta de trabalho, mas também é um espaço pessoal.
Por isso, a decisão reforça que o uso de provas tecnológicas deve ser proporcional, ético e transparente, sob pena de nulidade por violação de privacidade.
🚨 O recado é claro para empresas:
✔️ Não basta “ter razão”, é preciso saber provar sem ferir direitos.
✔️ A coleta de dados deve ser limitada e fundamentada.
✔️ Políticas internas e consentimentos precisam estar em conformidade com a LGPD.
🔎 A era digital trouxe novas formas de controle, mas também novos riscos jurídicos.
Empresas que não têm assessoria trabalhista e proteção de dados estruturada correm o perigo de transformar a busca por provas em novos passivos.
Porque na Justiça do Trabalho, o que se prova — e como se prova — faz toda a diferença.
Processo referência: (ROT-23369-84.2023.5.04.0000 — SDI-II — Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues — DEJT 17/10/2025)
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