A partir da garantia de acesso aos dados públicos, o cidadão pode fiscalizar o Legislativo, o Executivo e o Judiciário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, vigiando a atuação pública, a gestão do dinheiro público e, igualmente, auxiliando no combate à corrupção...

Colunista: Bruna Ferreira de Assis

No final de 2018, as redes sociais tornaram-se palco de acirrados debates sobre o pleito eleitoral, tendo em vista a polarização comum nas últimas eleições, que transformaram a internet em ágora¹ virtual à discussão e decisão dos rumos políticos.

Com o término das eleições e chegada das festividades de encerramento do ano, nos encontros de família, certamente muitos escolheram a reconciliação com os parentes opositores. Até porque, agora, inevitavelmente a posse dos candidatos eleitos aos seus respectivos cargos já aconteceu.

Entretanto, a cidadania não se encerra simplesmente com as eleições, mediante a efetivação dos direitos de votar (jus suffragii) e de ser votado (jus honorum), tendo em vista existirem mecanismos de participação popular nos governos, bem como de fiscalização dos mesmos.

O Princípio da Publicidade é o norte à atuação do cidadão, pois de observância obrigatória pela Administração Pública, sob pena de improbidade administrativa. Por isso, os atos governamentais devem ser devidamente publicados, para que sejam de conhecimento de todos, a fim de que a sociedade supervisione a gestão do Estado e possa exercer o controle social.

A Lei de Acesso à Informação Pública (LAI)² estabelece ferramentas a possibilitarem o acesso a documentos e informações públicas, incluindo dados gerais para o acompanhamento de programas e ações, auditorias, prestações e tomadas de contas, registro das despesas, registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, licitações, contratos celebrados, entre outros.

A partir da garantia de acesso aos dados públicos, o cidadão pode fiscalizar o Legislativo, o Executivo e o Judiciário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, vigiando a atuação pública, a gestão do dinheiro público e, igualmente, auxiliando no combate à corrupção.

Em caso de irregularidade, o próprio cidadão possui legitimidade ativa para propor Ação Popular³, questionando atos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Portanto, para exercer a efetiva participação política, melhor supervisionar não o posicionamento ideológico do amigo do Facebook, mas exatamente a atuação daqueles que, em razão do sistema representativo, agem em nome dos cidadãos, controlando e direcionamento os recursos públicos.

Afinal, já leu o Diário Oficial da sua cidade hoje?

[1] Nome dado às praças públicas na Grécia Antigas, onde os gregos reuniam-se e discutiam assuntos ligados à cidade (pólis).
[2] Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011.
[3] Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

Bruna Ferreira de Assis – OAB/GO 54838
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás
Pós-Graduanda em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Advogada

Foto Capa: Divulgação
Jornalismo Portal Panorama

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