Uma menor garantiu o direito de receber pensão do Município de Jataí pela morte do pai. Ele morreu em virtude de acidente de moto causado por um grande buraco em via pública e que estava sem iluminação e sinalização. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
A sentença de primeiro grau proferida nos autos da ação de responsabilização civil, pedido de dano moral e tutela de urgência foi mantida inalterada por Wilson Safatle Faid, que determinou que o Município pague 1 salário mínimo mensal em forma de pensão provisória a menor até 5º dia de cada mês até o fim do julgamento definitivo do caso, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada mês não pago.
O município entrou com recurso de agravo de instrumento alegando que houve equívoco na concessão de tutela antecipada (quando são adiantados os efeitos do provimento final almejado) em razão do seu cárater irreversível, sob o argumento de que o dinheiro pago a menor não retornará aos cofres públicos caso ao final seja julgada improcedente a ação. Além disso, sustentou que a pensão é indevida pois o acidente pode ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de sua omissão é regida pela teoria da culpa administrativa, na modalidade civil objetiva. E que, segundo narra os autos, no dia 7 de junho de 2017, o pai da menor faleceu em consequência da colisão e queda de sua motocicleta às margens de um córrego na cidade, e ainda de acordo com o exame de necropsia restou constatada como causa da morte a existência de múltiplos traumatismos por via contundente. O magistrado também analisou as fotos colacionadas aos autos, e destacou que elas apontam que a rua pela qual a vítima trafegava é cortada por um grande buraco e, em seguida, um córrego, local em que não há sinalização e iluminação pública.
Para o magistrado, diante deste contexto há a existência dos pressupostos que permitem a concessão da tutela antecipada porque a menor dependia financeiramente do pai, e não poderá ficar desamparada durante o trâmite processual devido ao risco de lhe ocasionar prejuízos de ordem alimentar, físca, saúde e demais necessidades. “Não há ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão agravada, razão pela qual insta mantê-la inalterada”, explicou o juiz.
O magistrado manteve irretocável o ato judicial que estava em debate. Votaram além do relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo que também presidiu o julgamento e a desembargador Maria das Graças Carneiro Requi. Presente à sessão a procuradora de Justiça Ana Cristina Ribeiro Pertenella.
Fonte: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO
Foto Capa: Vânia Santana
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