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Para configurar a omissão do Estado, o autor da ação, no caso o filho da paciente, ficou incumbido do ônus da prova, isto é, de comprovar suas alegações no sentido da má prestação do serviço público.

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar, em R$ 150 mil, por danos morais, um jovem que perdeu a mãe vítima de câncer. A mulher era paciente da rede pública e, apesar da necessidade do tratamento medicamentoso contínuo, o governo interrompeu o fornecimento dos remédios. Na decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa considerou que houve omissão estatal.

Nesse sentido, o magistrado manteve, sem reformas, o veredicto singular, proferido na comarca de Jataí pelo juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto). Além da remessa obrigatória dos autos ao segundo grau, por se tratar de fazenda pública, o Estado apresentou recurso para contestar o nexo de causalidade, alegando que não haveria provas de que o quadro de saúde se agravou com a interrupção da terapia.

Contudo, no entendimento de Porfírio Rosa ficou claro que a paciente piorou pela negligência do poder público. O juiz elucidou que o Estado tem responsabilidade subjetiva, “manifestada em situações de dano por omissão ou em acidentes de trabalho”.

Para configurar a omissão do Estado, o autor da ação, no caso o filho da paciente, ficou incumbido do ônus da prova, isto é, de comprovar suas alegações no sentido da má prestação do serviço público. Consta dos autos que a mulher foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda em 2002 e, desde então, passou a fazer uso de medicamentos para tratar a doença, fornecidos pelo governo. Contudo, em junho de 2008, o fornecimento foi cessado – sendo necessário, inclusive, a paciente impetrar mandado de segurança para manter o tratamento, mas, mesmo assim, o Estado não liberou os remédios. Em outubro do mesmo ano, ela morreu em decorrência da enfermidade.

“Diferentemente do que pondera o Estado de Goiás, há comprovação de sua conduta omissiva, porquanto não forneceu, de forma adequada e contínua, a medicação para o tratamento médico. Inclusive, o último remédio pleiteado sequer restou disponibilizado, mesmo com liminar deferida pelo Poder Judiciário”, frisou o juiz substituto em segundo grau. Veja decisão. 

Lilian Cury – Foto: Alex Alves (Site PaNoRaMa)

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