Emprego Carteira de Trabalho

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Segundo a legislação brasileira, cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho seguro e salutar, assim, ante a este cenário de crise sanitária, ele deve oferecer treinamento, álcool gel, máscaras, exigir e fiscalizar que o empregado cumpra com as diretrizes de proteção a contaminação da COVID 19...

As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho por equiparação. Dito isto, caso o empregado consiga comprovar que fora contaminado pelo vírus COVID 19 no ambiente do trabalho ou no exercício da sua função o empregador poderá ser responsabilizado a arcar com os danos materiais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos.

Necessário ainda chamar a atenção para a dificuldade atribuída ao empregado de comprovar este nexo causal, pois o cenário é de pandemia, ou seja, a contaminação pode acontecer a qualquer hora e lugar. Mas caso conseguir comprovar o empregador poderá ser responsabilizado, sim.

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Nesta semana, houve uma decisão de primeiro grau no tribunal trabalhista de Minas Gerais neste sentido, segundo o juízo que prolatou a sentença, o empregado conseguiu materializar muitos indícios de que contraiu o vírus no exercício da sua atividade, afirmou ainda que o empregador não conseguiu demonstrar que cumpriu com os protocolos de segurança, pois não demonstrou que ofertou álcool gel suficiente, máscaras e tampouco treinamento.

Segundo a legislação brasileira, cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho seguro e salutar, assim, ante a este cenário de crise sanitária, ele deve oferecer treinamento, álcool gel, máscaras, exigir e fiscalizar que o empregado cumpra com as diretrizes de proteção a contaminação da COVID 19.

Ademais, por precaução é de bom tom que o empregador formalize tais condutas transcrevendo para o papel e colhendo a assinatura do empregado, assim, em uma eventual ação judicial ele conseguirá comprovar que cumpre com as normas de segurança e medicina do trabalho, diminuindo drasticamente o risco de ser responsabilizado.

Imperioso registrar que os profissionais de saúde que trabalham na linha de frente ao combate da propagação da COVID 19 o nexo de causalidade é presumido.

Enfim, a COVID 19 pode ser sim, considerada um acidente de trabalho.

Escrito por: Thiago Amaral,
Advogado, sócio do Amaral e Melo advogados e da Agri Company consultoria patrimonial.
Professor Universitário.
Coordenador da área de gestão e negócios da faculdade UNA Jataí.
Presidente da comissão de direito do trabalho da OAB Jataí.
Diretor da ACIJ.

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