Bateu o arrependimento
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor o direito ao arrependimento após compra realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio, internet ou por outro meio similar...

Colunista: Anny Carolina Assis – OAB/GO 38.380

Fique sabendo!

O artigo 49 do CDC garante ao consumidor o direito ao arrependimento após compra realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio, internet ou por outro meio similar.

Assim, no prazo de sete dias a contar da assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço, poderá o consumidor desistir do contrato realizado sem qualquer justificativa e de forma unilateral, desde que haja boa-fé.

Contudo, para que o consumidor faça valer o seu direito, basta informar a desistência do contrato junto ao fornecedor, o qual deverá ressarci-lo imediatamente quanto aos valores eventualmente pagos, monetariamente corrigidos.

Anny Carolina Assis – OAB/GO 38.380
annyadv@hotmail.com
Advogada
Presidente da Comissão do Direito do Consumidor da Subseção de Jataí-GO.

Foto Capa: Internet
Jornalismo Portal Panorama

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