em maio de 2009, Cleuza sofreu um acidente ocasionado pela imprudência de Márcio, que conduzia o veículo de propriedade de Marco Aurélio. A mulher sofreu lesão no fêmur e precisou passar por diversas cirurgias.

fernandocastromesquitaA 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Jataí para condenar Marco Aurélio Alves da Silva e Márcio Alves de Oliveira Filho a pagarem pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo a Cleuza de Jesus, em razão de sequelas decorrentes de um acidente. O relator do processo, foi o juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita (foto).

Consta dos autos que, em maio de 2009, Cleuza sofreu um acidente ocasionado pela imprudência de Márcio, que conduzia o veículo de propriedade de Marco Aurélio. A mulher sofreu lesão no fêmur e precisou passar por diversas cirurgias. Ela ajuizou ação de reparação de danos por acidente contra os dois, para ser ressarcida das despesas com o tratamento. Os homens alegaram que o envolvimento no acidente de trânsito não gera dano moral.

Em primeiro grau, Marco Aurélio e Márcio foram condenados a pagar pensão no valor de 35% do salário-mínimo; a indenizar a vítima pelas despesas médicas, no valor R$ 3.834,33, e também pelos danos morais, na quantia de R$ 10 mil. Insatisfeita com o valor, Cleuza recorreu pleiteando majoração da indenização por danos morais e da pensão vitalícia, em razão das sequelas que marcaram não só seu corpo, mas, também seu ‘ego’. Ela alegou que o tratamento e as cirurgias foram delicados e dolorosos e que atualmente se locomove com o uso de muleta.

Fernando de Castro considerou que o valor estipulado por dano moral foi fixado de forma adequada, levando em consideração o bom senso, a proporcionalidade e a razoablidade do dano. Ele lembrou que a indenização não pode promover enriquecimento ilícito. Ele reformou, contudo, o valor da pensão mensal, correspondente a 35% do salário-mínimo, por considerar que sua “fixação não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

O magistrado levou em consideração o laudo pericial realizado, que concluiu que a mulher sofreu graves sequelas em razão do acidente. Cleuza ficou com invalidez parcial permanente funcional incompleta grave, na ordem de 75% para o quadril e joelho esquerdos. Para ele, tendo em vista sua incapacidade funcional definitiva, em decorrência de debilidade do quadril e joelho esquerdo, “é perfeitamente cabível a majoração da pensão vitalícia ao valor de um salário-mínimo mensal”. O juiz observou, também, que os danos morais e a pensão vitalícia devem ser rateados na proporção de 50% para cada demandado.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. Reparação de danos. Acidente de trânsito. Incapacidade funcional permanente. Dano moral. Valor mantido. Pensão vitalícia. Majoração. Honorários advocatícios. Manutenção. Sentença parcialmente reformada. 1. O valor indenizatório dos danos morais deve ser estabelecido pelo magistrado levando em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso presente, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral,pois se mostra adequado diante do comportamento do ofensor e do grau de lesão experimentado pela autora da ação. 2. Tendo em vista que se cuida, na espécie, de incapacidade funcional definitiva, em decorrência de debilidade do quadril e joelho esquerdo, afigura-se perfeitamente pertinente a majoração da pensão vitalícia ao valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal. 3. Fixado o valor da indenização por danos morais dentro dos padrões de razoabilidade, deve prevalecer o montante arbitrado na sentença. 4. Concernente aos honorários advocatícios, não vejo razão para majorá-los, uma vez que a verba foi fixada dentro do limite legal (10% sobre o valor da condenação), e em conformidade com as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do § 3º, do art. 20, do CPC. 5. Sentença parcialmente reformada. Majoração da pensão vitalícia para 01 (um) salário mínimo mensal, distribuída a condenação e os ônus sucumbenciais à razão de 50% (cinquenta porcento) para cada réu. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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