Empresário: cobrança firme não é assédio — TRT rejeita indenização por falta de prova
🚨 Você já passou por isso?
🗣️ A empresa cobra metas, exige resultado, aumenta o tom em um momento de pressão… e depois surge um processo falando em humilhação, machismo estrutural e até Burnout.
💣 O medo aparece rápido. A sensação é de que qualquer atitude de comando pode virar condenação.
📌 Mas a Justiça decide com base em prova — não em narrativa.
📍 Em julgamento recente, o Tribunal examinou alegações de assédio moral e discriminação de gênero que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante todo o contrato. Ela mencionou exposição de desempenho, falas depreciativas e disse ter adoecido psicologicamente.
📝 A empresa contestou, afirmou manter ambiente respeitoso e destacou que a aplicação da perspectiva de gênero não dispensa demonstração concreta dos fatos.
🧑⚖️ Ao analisar o processo, o colegiado reforçou o básico do Direito: o dano moral exige ato ilícito, dano e nexo causal. Sem esses elementos, não há indenização.
🧩 O único documento apresentado era declaração psicológica baseada no relato da própria autora. Não houve perícia, afastamento previdenciário ou comprovação médica da doença.
🔗 Na prova oral, falou-se em tom de voz elevado. Porém também ficou claro que a cobrança rígida atingia homens e mulheres. Testemunha feminina da empresa afirmou nunca ter presenciado discriminação.
✅ Resultado: pedidos rejeitados.
O Tribunal registrou que situações de pressão por desempenho, sem abuso reiterado ou intenção de inferiorizar, permanecem dentro do poder diretivo.
A mensagem que fica para quem lidera equipes é objetiva:
A Justiça não pune liderança. Pune abuso comprovado.
Existe diferença entre gestão por metas e humilhação; cobrança de resultado e perseguição; exigência profissional e discriminação.
Empresas que definem critérios, registram orientações e preparam seus líderes conseguem sustentar a legitimidade da cobrança.
❓ Quer segurança para sua gestão?
🎯 Invista em palestras e treinamentos que ensinam, na prática, onde termina a autoridade e onde começa o risco trabalhista.
Processo n. ROT-0001318-15.2025.5.18.0002
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