FALTA DE SEGURANÇA: quando o risco vem de dentro da empresa

FALTA DE SEGURANÇA: quando o risco vem de dentro da empresa

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a demissão por justa causa de um trabalhador de frigorífico que se recusou a substituir um EPI danificado, ofendeu o técnico de segurança e abandonou o posto de trabalho.

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📜 Segundo o processo (0024403-09.2024.5.24.0031), o empregado já havia sido advertido e suspenso várias vezes, demonstrando que a empresa vinha tentando corrigir o comportamento de forma pedagógica — sem sucesso.

Na sentença, o juiz Ademar de Souza Freitas destacou que a conduta representou uma quebra grave de disciplina e respeito mútuo, violando o art. 482 da CLT.

⚖️ O relator do recurso, desembargador João de Deus Gomes de Souza, foi enfático:

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“A recusa em utilizar EPI, a ofensa a colegas e o abandono de posto comprometem a disciplina, a segurança e a confiança no ambiente laboral.”

💡 O trabalhador, inclusive, não negou os fatos, configurando confissão tácita da falta grave.

Essa decisão reforça uma lição essencial: a segurança do trabalho é um dever compartilhado.
O empregador precisa fornecer, fiscalizar e registrar o uso dos EPIs — mas o empregado tem obrigação legal de utilizá-los corretamente (art. 158 da CLT).

🚨 A recusa injustificada, principalmente quando reincidente, pode ser considerada ato de insubordinação e negligência grave, autorizando a dispensa por justa causa.

👉 Para as empresas, o caso deixa claro:
✔️ É preciso documentar a entrega dos EPIs;
✔️ Registrar treinamentos e advertências;
✔️ E manter histórico disciplinar bem organizado — isso faz toda a diferença em juízo.

⚙️ Segurança não é burocracia — é proteção jurídica e humana.
Ignorar normas de segurança é abrir caminho para acidentes, afastamentos e condenações.

No fim, o custo da prevenção é sempre menor que o preço do descuido.

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Gessica Vieira

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