TST garante adicional de periculosidade a motociclistas de empresas de logística de bebidas

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser pago aos empregados que utilizam motocicleta em suas atividades, mesmo quando vinculados a empresas do setor de logística de bebidas — segmento que, por força de decisão administrativa, havia ficado excluído do alcance da norma.
O caso teve origem em controvérsia sobre a aplicação do artigo 193, § 4º, da CLT, que assegura o direito ao adicional aos trabalhadores que utilizam motocicletas. Em 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 1.565, incluindo a atividade no rol de periculosas. Posteriormente, no entanto, a pasta suspendeu a eficácia da portaria em relação a algumas categorias, como os empregados de empresas associadas à ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) e ligadas à Ambev, sob o argumento de necessidade de regulamentação adicional.
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Em um primeiro momento, a própria 5ª Turma havia seguido a linha de negar o benefício em tais hipóteses. Entretanto, ao reavaliar a matéria, os ministros destacaram que a lei não condiciona o pagamento do adicional à regulamentação ministerial, tratando-se de norma de aplicação imediata desde 2014.
O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o risco da atividade é inerente ao uso de motocicletas no desempenho laboral, razão pela qual o pagamento deve ser assegurado independentemente da categoria econômica do empregador. Para ele, a exclusão promovida por ato administrativo não encontra respaldo legal, uma vez que a CLT já prevê de forma expressa o direito.
Com esse entendimento, a 5ª Turma determinou o restabelecimento da sentença que havia condenado a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador.
Processo: RR-0000626-04.2022.5.10.0015, Relator ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 23/09/2025
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