Direito de oposição não é detalhe: TRT-18 invalida cobrança sindical
🗣️O TRT Goiano reafirmou que o direito de oposição à contribuição assistencial não pode ser tratado como mera formalidade burocrática. Trata-se de condição indispensável para a validade da cobrança, cuja efetividade deve ser assegurada de forma concreta, transparente e em estrita conformidade com a norma coletiva.
🎯 No caso analisado, o sindicato buscava a cobrança de contribuição assistencial com fundamento em convenções coletivas, sustentando que havia dado publicidade ao direito de oposição por meio de editais. O roteiro parecia comum: CCT assinada, edital publicado, cobrança enviada. No entanto, ao analisar o caso, o TRT 18 identificou um vício fatal: o esvaziamento do direito de oposição.
📝 A decisão destaca que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da contribuição assistencial a não sindicalizados, no Tema 935, essa possibilidade está condicionada à garantia efetiva do direito de oposição. Não basta prever o direito no texto coletivo; é necessário viabilizar seu exercício sem restrições indevidas.
📠 No caso concreto, os editais publicados pelo sindicato extrapolaram as exigências previstas na própria norma coletiva. Foram impostas formalidades não previstas, como reconhecimento de firma, além da redução do prazo para oposição, que passou de dias úteis, conforme a convenção, para dias corridos. Esse descompasso entre o edital e a norma coletiva foi considerado suficiente para invalidar a cobrança.
O Tribunal também observou que a simples publicação de editais não se confunde com cobrança válida da contribuição.
⌛️ Ainda que tenha havido notificação extrajudicial posterior, o vício relacionado à restrição do direito de oposição compromete todo o procedimento, pois atinge requisito essencial fixado pelo STF.
‼️ O alerta é preciso: o direito de oposição deve ser real, acessível e exercitável. Mecanismos que o restringem violam parâmetros constitucionais e impedem a exigibilidade da contribuição. Conhecer e exigir o cumprimento estrito dessas regras é a chave para não financiar ilegalidades.
Processo 852-57.2025.5.18.0281, julgamento em 5/12/2025.
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